# Registro público: STJ — 2206262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1a737c11f9243e4acbd9b268e81f56f31ad0bcd69214d71baeb1cc91b0a4eb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958604
- **Número de registro na fonte:** 202501125998
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
 CDI. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. JUROS MORATÓRIOS.
 CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não prospera, pois o
 acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as matérias
 suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
 recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite a cumulação de juros rem
 uneratórios e moratórios no período de inadimplemento, sendo vedada
 apenas a cumulação de comissão de permanência com demais encargos,
 nos termos da Súmula 472/STJ. A decisão do Tribunal de origem
 afastou essa possibilidade de forma incorreta.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à legalidade da utilização do CDI como índice de correção
 monetária, verificou-se a existência de dissídio jurisprudencial
 entre o acórdão recorrido e decisão do TJDFT, que admitiu tal
 estipulação contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência atual do STJ reconhece a possibilidade de
 utilização do CDI como índice de correção em contratos bancários,
 por se tratar de índice setorial representativo do custo da moeda no
 mercado financeiro. Sua utilização é válida, desde que pactuada e
 desde que os encargos contratuais não se revelem abusivos no caso
 concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Ementa

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
 CDI. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. JUROS MORATÓRIOS.
 CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não prospera, pois o
 acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as matérias
 suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
 recorrente.
 2.  A jurisprudência do STJ admite a cumulação de juros rem
 uneratórios e moratórios no período de inadimplemento, sendo vedada
 apenas a cumulação de comissão de permanência com demais encargos,
 nos termos da Súmula 472/STJ. A decisão do Tribunal de origem
 afastou essa possibilidade de forma incorreta.
 3. Quanto à legalidade da utilização do CDI como índice de correção
 monetária, verificou-se a existência de dissídio jurisprudencial
 entre o acórdão recorrido e decisão do TJDFT, que admitiu tal
 estipulação contratual.
 4. A jurisprudência atual do STJ reconhece a possibilidade de
 utilização do CDI como índice de correção em contratos bancários,
 por se tratar de índice setorial representativo do custo da moeda no
 mercado financeiro. Sua utilização é válida, desde que pactuada e
 desde que os encargos contratuais não se revelem abusivos no caso
 concreto.
 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS MORATÓRIOS - PREVISTOS CONTRATUALMENTE)
    STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
 (CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - PERÍODO DE
 INADIMPLÊNCIA)
    STJ - <<AgRg no REsp 1460962>>-PR
 (CONTRATO BANCÁRIO - ENCARGOS FINANCEIROS - ADOÇÃO DO CDI -
 ACRESCIDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2175236>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:379

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000379 SUM:000472

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.206.262 do STJ: índice de correção monetária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206262/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as matérias suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de juros rem uneratórios e moratórios no período de inadimplemento, sendo vedada apenas a cumulação de comissão de permanência com demais encargos, nos termos da Súmula 472/STJ. A decisão do Tribunal de origem afastou essa possibilidade de forma incorreta. 3. Quanto à legalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, verificou-se a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do TJDFT, que admitiu tal estipulação contratual. 4. A jurisprudência atual do STJ reconhece a possibilidade de utilização do CDI como índice de correção em contratos bancários, por se tratar de índice setorial representativo do custo da moeda no mercado financeiro. Sua utilização é válida, desde que pactuada e desde que os encargos contratuais não se revelem abusivos no caso concreto. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 958604, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.206.262, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** correcao, indice, monetaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a933296051b705b36fbcdb6a730fe6b2fe0b204e0989f44e8a14b9cfc7f0da0
- **SHA-256 do registro documental:** f1a737c11f9243e4acbd9b268e81f56f31ad0bcd69214d71baeb1cc91b0a4eb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206262%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206262 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f1a737c11f9243e4acbd9b268e81f56f31ad0bcd69214d71baeb1cc91b0a4eb0
- **SHA-256 do comentário:** e34b0f5763ea606dde082c0ebb358f34376bdb921711693a8f37a7d7078534c3
