# Registro público: STJ — 2240028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df4ecd5381f7250671bd248a988c1696b74d3e8f8dec6d9dcc77de478bf0994e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958611
- **Número de registro na fonte:** 202402290947
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
 CONTRATO DE CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE GESTÃO DE
 PATRIMÔNIO ALHEIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFUSÃO ENTRE
 EXIGÊNCIA DE CONTAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 550
 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação de exigir contas, nos termos do art. 550 do CPC, pressupõe
 relação jurídica em que uma das partes administra bens, valores ou
 interesses alheios, gerando dever de transparência e fidúcia.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível a ação de exigir contas quando inexistente gestão
 patrimonial de terceiros, sendo insuficiente a mera previsão
 contratual de acesso a documentos ou de remuneração vinculada ao
 resultado econômico obtido.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de compelir a parte adversa a apresentar documentos
 fiscais e contábeis não se confunde com o dever de prestar contas,
 devendo ser deduzida pelas vias adequadas (arts. 396 e seguintes do
 CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o contrato de consultoria fiscal e tributária
 visava apenas ao levantamento e diagnóstico de créditos tributários
 de titularidade exclusiva da contratante, inexistindo qualquer
 transferência de disponibilidade ou administração de valores a
 justificar o dever de prestação de contas.
- **Item 5 (texto oficial):** Violação ao art. 550 do CPC reconhecida. Extinção do processo sem
 resolução do mérito, por inadequação da via eleita (art. 485, VI,
 do CPC).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
 CONTRATO DE CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE GESTÃO DE
 PATRIMÔNIO ALHEIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFUSÃO ENTRE
 EXIGÊNCIA DE CONTAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 550
 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. A ação de exigir contas, nos termos do art. 550 do CPC, pressupõe
 relação jurídica em que uma das partes administra bens, valores ou
 interesses alheios, gerando dever de transparência e fidúcia.
 2. É incabível a ação de exigir contas quando inexistente gestão
 patrimonial de terceiros, sendo insuficiente a mera previsão
 contratual de acesso a documentos ou de remuneração vinculada ao
 resultado econômico obtido.
 3. A pretensão de compelir a parte adversa a apresentar documentos
 fiscais e contábeis não se confunde com o dever de prestar contas,
 devendo ser deduzida pelas vias adequadas (arts. 396 e seguintes do
 CPC).
 4. Hipótese em que o contrato de consultoria fiscal e tributária
 visava apenas ao levantamento e diagnóstico de créditos tributários
 de titularidade exclusiva da contratante, inexistindo qualquer
 transferência de disponibilidade ou administração de valores a
 justificar o dever de prestação de contas.
 5. Violação ao art. 550 do CPC reconhecida. Extinção do processo sem
 resolução do mérito, por inadequação da via eleita (art. 485, VI,
 do CPC).
 6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES DE
 TERCEIROS)
    STJ - <<REsp 1738657>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00550

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art550)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240028 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df4ecd5381f7250671bd248a988c1696b74d3e8f8dec6d9dcc77de478bf0994e
- **SHA-256 do comentário:** 421881677ad9f5c014bea9b4ef5b18ceeb2b0401eec56f6d48824c49128b3336
