# Registro público: STJ — 2130868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2ddc7562c8d50aa12a9db62985dcc8a2618db4e8aef07bc2542254ea0a2a4fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958619
- **Número de registro na fonte:** 202400927290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Santa Catarina que, em apelação, conheceu parcialmente o recurso
 da ré e, na extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastando a multa por embargos à luz da
 Súmula n. 98 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação de revisão contratual c/c
 consignatória incidental sobre compra e venda de imóvel, discutindo
 correção monetária, juros e encargos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou correção pelo
 INPC com periodicidade anual após a entrega das chaves, afastou
 capitalização mensal, limitou juros remuneratórios a 12% ao ano,
 ordenou restituição simples dos encargos indevidos e fixou
 honorários de 10%.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença no mérito e
 majorou honorários recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
 1º, IV e V, do CPC; (ii) saber se o art. 46 da Lei n. 10.931/2004
 autoriza a periodicidade mensal da correção; (iii) saber se a
 revisão contratual afrontou os arts. 421, parágrafo único, 421-A, I
 e III, e 422, do CC; (iv) saber se é indevida a multa aplicada com
 base nos arts. 80 e 1.046 do CPC, à luz do art. 1.026, § 2º; (v)
 saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF; e
 (vi) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente,
 afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do
 CPC.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento das
 teses que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame
 de provas sobre periodicidade da correção e encargos.
 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar multa por embargos
 de declaração manejados para esclarecimento e prequestionamento,
 ausente intuito protelatório, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC.
 9. Alegações de violação direta à Constituição não se apreciam em
 recurso especial, por competência do STF.
 10. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico
 e demonstração de similitude fática, além dos óbices das Súmulas n.
 5 e 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido  em parte e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação
 suficiente, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV
 e V, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
 conhecimento das teses que exigem interpretação de cláusulas
 contratuais e reexame de provas sobre periodicidade da correção e
 encargos. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar multa por
 embargos de declaração manejados para esclarecimento e
 prequestionamento, ausente intuito protelatório. 4. Alegações de
 violação direta à Constituição não se apreciam em recurso especial,
 por competência do STF. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece
 sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, além dos
 óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX,
 102, III, e 105, III; CPC, arts. 80, 489, § 1º, IV e V, 1.022, II,
 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.046; Lei n. 10.931/2004, art. 46; CC,
 arts. 421, parágrafo único, 421-A, I e III, e 422; RISTJ, art. 255,
 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98; STJ,
 AgInt no REsp n. 1451357/SC, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgInt no REsp
 n. 1892948/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1898375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1611756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 1/9/2022.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
 PERIODICIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA POR EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Santa Catarina que, em apelação, conheceu parcialmente o recurso
 da ré e, na extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastando a multa por embargos à luz da
 Súmula n. 98 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação de revisão contratual c/c
 consignatória incidental sobre compra e venda de imóvel, discutindo
 correção monetária, juros e encargos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou correção pelo
 INPC com periodicidade anual após a entrega das chaves, afastou
 capitalização mensal, limitou juros remuneratórios a 12% ao ano,
 ordenou restituição simples dos encargos indevidos e fixou
 honorários de 10%.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença no mérito e
 majorou honorários recursais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
 1º, IV e V, do CPC; (ii) saber se o art. 46 da Lei n. 10.931/2004
 autoriza a periodicidade mensal da correção; (iii) saber se a
 revisão contratual afrontou os arts. 421, parágrafo único, 421-A, I
 e III, e 422, do CC; (iv) saber se é indevida a multa aplicada com
 base nos arts. 80 e 1.046 do CPC, à luz do art. 1.026, § 2º; (v)
 saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF; e
 (vi) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente,
 afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do
 CPC.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento das
 teses que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame
 de provas sobre periodicidade da correção e encargos.
 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar multa por embargos
 de declaração manejados para esclarecimento e prequestionamento,
 ausente intuito protelatório, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC.
 9. Alegações de violação direta à Constituição não se apreciam em
 recurso especial, por competência do STF.
 10. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico
 e demonstração de similitude fática, além dos óbices das Súmulas n.
 5 e 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial conhecido  em parte e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação
 suficiente, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV
 e V, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
 conhecimento das teses que exigem interpretação de cláusulas
 contratuais e reexame de provas sobre periodicidade da correção e
 encargos. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar multa por
 embargos de declaração manejados para esclarecimento e
 prequestionamento, ausente intuito protelatório. 4. Alegações de
 violação direta à Constituição não se apreciam em recurso especial,
 por competência do STF. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece
 sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, além dos
 óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX,
 102, III, e 105, III; CPC, arts. 80, 489, § 1º, IV e V, 1.022, II,
 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.046; Lei n. 10.931/2004, art. 46; CC,
 arts. 421, parágrafo único, 421-A, I e III, e 422; RISTJ, art. 255,
 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98; STJ,
 AgInt no REsp n. 1451357/SC, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgInt no REsp
 n. 1892948/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1898375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1611756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 1/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1892948>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2255517](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154009/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.130.868 do STJ: direito privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2130868/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.130.868 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** julgado, privado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00fd7840d1d4122da09246508c80bc324e0669653d594d4aa3142ed70a0ed9b7
- **SHA-256 do registro documental:** d2ddc7562c8d50aa12a9db62985dcc8a2618db4e8aef07bc2542254ea0a2a4fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2130868%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2130868 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d2ddc7562c8d50aa12a9db62985dcc8a2618db4e8aef07bc2542254ea0a2a4fe
- **SHA-256 do comentário:** db0eca94236808923d4be8bd4c05b93ddc2c9e0db6f21bf198b28be66ea11de6
