# Registro público: STJ — 2221709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1e76f1a91a587352200228fc89e3a6a72ad5a2bb5cf60ea8bb922be2f598449

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958620
- **Número de registro na fonte:** 202502469185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL
 DE EXCLUSÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS SUPERVENIENTES E DESCONHECIDAS À
 ÉPOCA DO CONTRATO. ART. 449 DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA EXCLUSÃO
 GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS.
 1.022 E 489 DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, I, DO CPC/1973.
 IRRELEVÂNCIA IMPEDITIVA. AÇÕES MERAMENTE POSSESSÓRIAS. REEXAME DE
 MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as
 questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar
 embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do
 mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** A cláusula contratual de exclusão da garantia contra evicção não
 alcança ações possessórias supervenientes e desconhecidas pelas
 partes à época da celebração do contrato, sendo inaplicável a
 exclusão genérica quando inexistente ciência específica do risco,
 nos termos do art. 449 do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de denunciação da lide em ações possessórias
 anteriores não impede a discussão da evicção em demanda autônoma,
 notadamente quando se tratava de ações de natureza meramente
 possessória.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
 caracterização da evicção, à extensão da cláusula contratual e às
 premissas fáticas reconhecidas demanda reexame de matéria
 fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais,
 providências vedadas na via especial (Súmulas 7 e 5 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL
 DE EXCLUSÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS SUPERVENIENTES E DESCONHECIDAS À
 ÉPOCA DO CONTRATO. ART. 449 DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA EXCLUSÃO
 GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS.
 1.022 E 489 DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, I, DO CPC/1973.
 IRRELEVÂNCIA IMPEDITIVA. AÇÕES MERAMENTE POSSESSÓRIAS. REEXAME DE
 MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as
 questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar
 embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do
 mérito.
 2. A cláusula contratual de exclusão da garantia contra evicção não
 alcança ações possessórias supervenientes e desconhecidas pelas
 partes à época da celebração do contrato, sendo inaplicável a
 exclusão genérica quando inexistente ciência específica do risco,
 nos termos do art. 449 do Código Civil.
 3. A ausência de denunciação da lide em ações possessórias
 anteriores não impede a discussão da evicção em demanda autônoma,
 notadamente quando se tratava de ações de natureza meramente
 possessória.
 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
 caracterização da evicção, à extensão da cláusula contratual e às
 premissas fáticas reconhecidas demanda reexame de matéria
 fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais,
 providências vedadas na via especial (Súmulas 7 e 5 do STJ).
 5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.221.709 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2221709/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 2. A cláusula contratual de exclusão da garantia contra evicção não alcança ações possessórias supervenientes e desconhecidas pelas partes à época da celebração do contrato, sendo inaplicável a exclusão genérica quando inexistente ciência específica do risco, nos termos do art. 449 do Código Civil. 3. A ausência de denunciação da lide em ações possessórias anteriores não impede a discussão da evicção em demanda autônoma, notadamente quando se tratava de ações de natureza meramente possessória. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à caracterização da evicção, à extensão da cláusula contratual e às premissas fáticas reconhecidas demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial (Súmulas 7 e 5 do STJ). 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958620, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.221.709, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a31a462d037bcb5e5ab33baaf3e3baeb50e09ee84a90e557f8726950cf58634
- **SHA-256 do registro documental:** d1e76f1a91a587352200228fc89e3a6a72ad5a2bb5cf60ea8bb922be2f598449
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2221709%2F)

### [Art. 447 do Código Civil: garantia contra evicção](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-447/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 447 estabelece que, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, ou seja, pela perda total ou parcial da coisa em favor de terceiro com direito anterior reconhecido em juízo. A garantia é uma decorrência natural da venda: quem vende deve assegurar a posse e a propriedade tranquilas.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O alienante responde pela perda em contrato oneroso

- **Âncoras documentais:** contra, eviccao, garantia
- **SHA-256 do HTML autoral:** c675e90e772e13e8638dc78cef9db2e912fe54007b673b972ddb3a92ef274925
- **SHA-256 do registro documental:** d1e76f1a91a587352200228fc89e3a6a72ad5a2bb5cf60ea8bb922be2f598449
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-447%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221709 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1e76f1a91a587352200228fc89e3a6a72ad5a2bb5cf60ea8bb922be2f598449
- **SHA-256 do comentário:** 80136d2010e7d2eaef3a93a2c524578df9428f44a1e93900d4f3663a8abd8f8a
