# Registro público: STJ — 2240404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fe02d1bc950a9b0f452fa564bc6e1109088c1709c59241018e725cbad9af6bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958621
- **Número de registro na fonte:** 202503948696
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
 PEDIDO INTEMPESTIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126/STJ.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia,
 inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil, razão pela qual não se configura negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A oposição ao julgamento eletrônico não constitui direito
 absoluto, estando a sustentação oral condicionada às regras
 regimentais; protocolado o pedido com menos de 48 horas úteis, não
 há nulidade por indeferimento de retirada de pauta.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide a Súmula 126/STJ quando a tese de cerceamento de defesa se
 funda em matéria constitucional e não foi interposto recurso
 extraordinário contra o fundamento da decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de reconhecimento de agiotagem e nulidade do título
 demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
 especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso
 pela alínea "c" quanto ao mesmo tema, por ausência de similitude
 fática aferível sem reexame probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
 PEDIDO INTEMPESTIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126/STJ.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 1. O acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia,
 inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil, razão pela qual não se configura negativa de prestação
 jurisdicional.
 2. A oposição ao julgamento eletrônico não constitui direito
 absoluto, estando a sustentação oral condicionada às regras
 regimentais; protocolado o pedido com menos de 48 horas úteis, não
 há nulidade por indeferimento de retirada de pauta.
 3. Incide a Súmula 126/STJ quando a tese de cerceamento de defesa se
 funda em matéria constitucional e não foi interposto recurso
 extraordinário contra o fundamento da decisão.
 4. A pretensão de reconhecimento de agiotagem e nulidade do título
 demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
 especial (Súmula 7/STJ).
 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso
 pela alínea "c" quanto ao mesmo tema, por ausência de similitude
 fática aferível sem reexame probatório.
 6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - PREJUÍZO OU NULIDADE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2530952>>-MA,
          <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327>>-RR
 (RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ - ALÍNEA C DO PERMISSIVO
 CONSTITUCIONAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1227134>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.240.404 do STJ: julgamento virtual e sustentação oral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2240404/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A oposição ao julgamento eletrônico não constitui direito absoluto, estando a sustentação oral condicionada às regras regimentais; protocolado o pedido com menos de 48 horas úteis, não há nulidade por indeferimento de retirada de pauta. 3. Incide a Súmula 126/STJ quando a tese de cerceamento de defesa se funda em matéria constitucional e não foi interposto recurso extraordinário contra o fundamento da decisão. 4. A pretensão de reconhecimento de agiotagem e nulidade do título demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso pela alínea "c" quanto ao mesmo tema, por ausência de similitude fática aferível sem reexame probatório. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958621, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.240.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** oral, sustentacao, virtual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9f4a0360c6c47127792c2e0f686cd7e31542a5ad28703c7f476be16fa812bcc8
- **SHA-256 do registro documental:** 2fe02d1bc950a9b0f452fa564bc6e1109088c1709c59241018e725cbad9af6bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2240404%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240404 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2fe02d1bc950a9b0f452fa564bc6e1109088c1709c59241018e725cbad9af6bf
- **SHA-256 do comentário:** a3de7ac5fb34744e3da4f2f5db5b2648d6bacbcf8240fa7eb4d036ad87bb7b85
