# Registro público: STJ — 2134254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9d125c934d92b46dc250911f0ebd85e5bb058c83ca9d5f0cd3a91936b63eb56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958622
- **Número de registro na fonte:** 202401167798
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno
 no agravo de instrumento, rejeitou a preliminar contrarrecursal e
 negou provimento ao agravo interno.
 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de
 transporte de coisas, discutindo a prescrição da pretensão de
 cobrança da multa/indenização do vale-pedágio.
 3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a prescrição,
 negou provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno e
 rejeitou os embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição
 de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; (ii)
 saber se se aplica a prescrição ânua do art. 18 da Lei n.
 11.442/2007; (iii) saber se o art. 4º da Lei n. 14.229/2021
 determina a entrada em vigor imediata nas relações em curso; (iv)
 saber se se afasta a regra geral decenal do art. 205 do CC; (v)
 saber se incide, subsidiariamente, a prescrição trienal do art. 206,
 § 3º, V, do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com
 o REsp n. 2.022.552/RS e com os EREsp n. 1.280.825/RJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a lei nova incide sobre
 relações em curso sem direito adquirido a prazo prescricional, com
 início da contagem na data de sua entrada em vigor, aplicando-se o
 prazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
 10.209/2001.
 6. Não se verifica a alegada prescrição, afastando-se a aplicação
 dos arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, § 3º, V, do CC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.229/2021 incide sobre relações
 em curso sem direito adquirido a prazo prescricional, sendo o termo
 inicial do prazo de 12 meses a data de sua entrada em vigor. 2. A
 ação proposta antes de completar o novo lapso não está prescrita;
 não incidem os arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, § 3º, V, do
 CC".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º,
 parágrafo único; Lei n. 11.442/2007, art. 18; Lei n. 14.229/2021,
 art. 4º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
 PRAZO PRESCRICIONAL DA MULTA/INDENIZAÇÃO PELO NÃO ADIANTAMENTO DO
 VALE-PEDÁGIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno
 no agravo de instrumento, rejeitou a preliminar contrarrecursal e
 negou provimento ao agravo interno.
 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de
 transporte de coisas, discutindo a prescrição da pretensão de
 cobrança da multa/indenização do vale-pedágio.
 3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a prescrição,
 negou provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno e
 rejeitou os embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição
 de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; (ii)
 saber se se aplica a prescrição ânua do art. 18 da Lei n.
 11.442/2007; (iii) saber se o art. 4º da Lei n. 14.229/2021
 determina a entrada em vigor imediata nas relações em curso; (iv)
 saber se se afasta a regra geral decenal do art. 205 do CC; (v)
 saber se incide, subsidiariamente, a prescrição trienal do art. 206,
 § 3º, V, do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com
 o REsp n. 2.022.552/RS e com os EREsp n. 1.280.825/RJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a lei nova incide sobre
 relações em curso sem direito adquirido a prazo prescricional, com
 início da contagem na data de sua entrada em vigor, aplicando-se o
 prazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
 10.209/2001.
 6. Não se verifica a alegada prescrição, afastando-se a aplicação
 dos arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, § 3º, V, do CC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.229/2021 incide sobre relações
 em curso sem direito adquirido a prazo prescricional, sendo o termo
 inicial do prazo de 12 meses a data de sua entrada em vigor. 2. A
 ação proposta antes de completar o novo lapso não está prescrita;
 não incidem os arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, § 3º, V, do
 CC".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º,
 parágrafo único; Lei n. 11.442/2007, art. 18; Lei n. 14.229/2021,
 art. 4º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art18, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO - MULTA/INDENIZAÇÃO - PRAZO
 PRESCRICIONAL)
    STJ - <<REsp 2022552>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014229 ANO:2021
- LEG:FED LEI:011442 ANO:2007
         ART:00018
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00206 PAR:00003 INC:00005
- LEG:FED LEI:010209 ANO:2001
 *****  LVP    LEI DO VALE-PEDÁGIO
         ART:00008 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-01-05%3B11442%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-21%3B14229)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2154629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108293/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art18, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2425236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55623/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art18, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2228258](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132071/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.134.254 do STJ: direito privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2134254/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno no agravo de instrumento, rejeitou a preliminar contrarrecursal e negou provimento ao agravo interno. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de transporte de coisas, discutindo a prescrição da pretensão de cobrança da multa/indenização do vale-pedágio. 3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a prescrição, negou provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; (ii) saber se se aplica a prescrição ânua do art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (iii) saber se o art. 4º da Lei n. 14.229/2021 determina a entrada em vigor imediata nas relações em curso; (iv) saber se se afasta a regra geral decenal do art. 205 do CC; (v) saber se incide, subsidiariamente, a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 2.022.552/RS e com os EREsp n. 1.280.825/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a lei nova incide sobre relações em curso sem direito adquirido a prazo prescricional, com início da contagem na data de sua entrada em vigor, aplicando-se o prazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001. 6. Não se verifica a alegada prescrição, afastando-se a aplicação dos arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, § 3º, V, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.229/2021 incide sobre relações em curso sem direito adquirido a prazo prescricional, sendo o termo inicial do prazo de 12 meses a data de sua entrada em vigor. 2. A ação proposta antes de completar o novo lapso não está prescrita; não incidem os arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, § 3º, V, do CC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único; Lei n. 11.442/2007, art. 18; Lei n. 14.229/2021, art. 4º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 958622, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.134.254, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, privado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 827b5bdc493be95116a60a162783e0ac65c21e77be951601fd1204a881311590
- **SHA-256 do registro documental:** c9d125c934d92b46dc250911f0ebd85e5bb058c83ca9d5f0cd3a91936b63eb56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2134254%2F)

### [REsp 2.228.258 do STJ: prescrição ânua](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2228258/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no contrato de transporte rodoviário de cargas, a pretensão de reparação pelos danos ocorridos prescreve em um ano, nos termos do art. 18 da Lei 11.442/2007" (AREsp n. 2.285.895/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 29/10/2025). II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957119, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.228.258, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** anua, prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c44c8f3d42b1af276f9fbdcd68e08adc9b3c07a92a62bab06a57da416e3799b0
- **SHA-256 do registro documental:** c9d125c934d92b46dc250911f0ebd85e5bb058c83ca9d5f0cd3a91936b63eb56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2228258%2F)

### [REsp 2.038.448 do STJ: vale-pedágio e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2038448/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2038448%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2134254 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9d125c934d92b46dc250911f0ebd85e5bb058c83ca9d5f0cd3a91936b63eb56
- **SHA-256 do comentário:** 3ff3c9d946de43a31f030605ef6bf0571a4aba9e92f7324c3061ffd25c435cc4
