# Registro público: STJ — 2129391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05793e89f118f2bb30b309f1276a6bcabb319414d23beeac4ae14ae9156864ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958627
- **Número de registro na fonte:** 202400830192
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Ceará que manteve sentença de extinção por prescrição
 em ação de reparação por danos morais e materiais decorrente de
 atraso na entrega de unidade imobiliária.
 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos morais e
 materiais, incluindo lucros cessantes pela valorização do imóvel não
 entregue, em razão de atraso superior ao prazo de tolerância
 contratual.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e
 extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354
 c/c art. 487, II, do CPC, com condenação em custas e honorários,
 suspensa a exigibilidade.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a
 inexistência de relação jurídica após o distrato e aplicou o prazo
 trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, majorando honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questões em discussão consiste em saber se a pretensão
 indenizatória por inadimplemento contratual decorrente de atraso na
 entrega do imóvel se submete ao prazo prescricional decenal do art.
 205 do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorreu ofensa ao art. 205 do
 Código Civil: nas pretensões indenizatórias fundadas em
 inadimplemento contratual, à falta de prazo específico, incide a
 prescrição decenal; o distrato não desnatura a responsabilidade de
 origem contratual quando o dano decorre do atraso na entrega do
 imóvel.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às
 pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual por
 atraso na entrega de imóvel, fixando prescrição decenal. 2. Não
 incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e
 dispensa o revolvimento do acervo fático-probatório".
 Dispositivos relevantes citados:
 CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 354 e 487, II; CF, art.
 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 7 e 194; STJ, AgInt no AREsp n. 2092461/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E
 PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À RESPONSABILIDADE
 CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Ceará que manteve sentença de extinção por prescrição
 em ação de reparação por danos morais e materiais decorrente de
 atraso na entrega de unidade imobiliária.
 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos morais e
 materiais, incluindo lucros cessantes pela valorização do imóvel não
 entregue, em razão de atraso superior ao prazo de tolerância
 contratual.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e
 extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354
 c/c art. 487, II, do CPC, com condenação em custas e honorários,
 suspensa a exigibilidade.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a
 inexistência de relação jurídica após o distrato e aplicou o prazo
 trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, majorando honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questões em discussão consiste em saber se a pretensão
 indenizatória por inadimplemento contratual decorrente de atraso na
 entrega do imóvel se submete ao prazo prescricional decenal do art.
 205 do Código Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorreu ofensa ao art. 205 do
 Código Civil: nas pretensões indenizatórias fundadas em
 inadimplemento contratual, à falta de prazo específico, incide a
 prescrição decenal; o distrato não desnatura a responsabilidade de
 origem contratual quando o dano decorre do atraso na entrega do
 imóvel.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às
 pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual por
 atraso na entrega de imóvel, fixando prescrição decenal. 2. Não
 incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e
 dispensa o revolvimento do acervo fático-probatório".
 Dispositivos relevantes citados:
 CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 354 e 487, II; CF, art.
 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 7 e 194; STJ, AgInt no AREsp n. 2092461/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - PRAZO PRESCRICIONAL -
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2092461>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00205

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2269495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153920/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2245749](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153779/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.129.391 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2129391/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de extinção por prescrição em ação de reparação por danos morais e materiais decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes pela valorização do imóvel não entregue, em razão de atraso superior ao prazo de tolerância contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a inexistência de relação jurídica após o distrato e aplicou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questões em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega do imóvel se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorreu ofensa ao art. 205 do Código Civil: nas pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual, à falta de prazo específico, incide a prescrição decenal; o distrato não desnatura a responsabilidade de origem contratual quando o dano decorre do atraso na entrega do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, fixando prescrição decenal. 2. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e dispensa o revolvimento do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 354 e 487, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 194; STJ, AgInt no AREsp n. 2092461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 958627, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.129.391, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d9dc9e1c97bab0d851d3049959c5e60fcb89dbfc9500459f01c4e3fb6739dd0
- **SHA-256 do registro documental:** 05793e89f118f2bb30b309f1276a6bcabb319414d23beeac4ae14ae9156864ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2129391%2F)

### [Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-205/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o prazo de dez anos é a regra residual

- **Âncoras documentais:** prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** dc02eb744cf28595030315a64a44ecc81d1dc613628a92983641cec49e76e3ef
- **SHA-256 do registro documental:** 05793e89f118f2bb30b309f1276a6bcabb319414d23beeac4ae14ae9156864ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-205%2F)

### [Prescrição de descontos indevidos do consignado: prazo](https://wikijuridica.com.br/bancario/prescricao-devolucao-descontos-consignado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fprescricao-devolucao-descontos-consignado%2F)

### [Prescrição na representação comercial: prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-acao-representante-comercial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-acao-representante-comercial%2F)

### [Prescrição: o prazo que extingue o direito de cobrar uma dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao%2F)

### [Prazo para cobrar a devolução do distrato: quantos anos?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/distrato-prazo-prescricional-devolucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdistrato-prazo-prescricional-devolucao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129391 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05793e89f118f2bb30b309f1276a6bcabb319414d23beeac4ae14ae9156864ab
- **SHA-256 do comentário:** 236664ea9e3071490db046b235ef87ceb3002f0113fd46d071bf7c09c7255ed5
