# Registro público: STJ — 2207031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d7045c29226dc8179e81e0aca4d4aa12c823992f79e77400056809bb1a76db3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958628
- **Número de registro na fonte:** 202501197578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DO PROFISSIONAL. PROCESSO
 SELETIVO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. LEGALIDADE E CABIMENTO.
 CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
 de origem examina, de maneira fundamentada, todas as questões que
 lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à
 pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no
 sentido de que não há que se confundir decisão divergente aos
 interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem
 fundamentação sucinta com ausência de fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a
 negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho
 médico não pode se dar somente em razão de presunções acerca da
 suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma
 especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de
 viabilidade. Por outro lado, atingida a capacidade máxima de
 prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios
 objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é
 admissível a recusa de novos associados" (REsp 1.901.911/SP, Rel.
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 24/8/2021, DJe de 31/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, analisando os fundamentos do acórdão recorrido,
 verifica-se que a conclusão adotada pela Corte estadual está em
 sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal
 de Justiça, no sentido de ser possível a limitação de ingresso de
 novos cooperados, sobretudo diante da comprovação de inviabilidade
 técnica, comprovada nos autos, incidindo na espécie a Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DO PROFISSIONAL. PROCESSO
 SELETIVO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. LEGALIDADE E CABIMENTO.
 CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
 de origem examina, de maneira fundamentada, todas as questões que
 lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à
 pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no
 sentido de que não há que se confundir decisão divergente aos
 interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem
 fundamentação sucinta com ausência de fundamentos.
 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a
 negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho
 médico não pode se dar somente em razão de presunções acerca da
 suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma
 especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de
 viabilidade. Por outro lado, atingida a capacidade máxima de
 prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios
 objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é
 admissível a recusa de novos associados" (REsp 1.901.911/SP, Rel.
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 24/8/2021, DJe de 31/8/2021).
 3. No presente caso, analisando os fundamentos do acórdão recorrido,
 verifica-se que a conclusão adotada pela Corte estadual está em
 sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal
 de Justiça, no sentido de ser possível a limitação de ingresso de
 novos cooperados, sobretudo diante da comprovação de inviabilidade
 técnica, comprovada nos autos, incidindo na espécie a Súmula 83/STJ.
 4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
 INTERESSE DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1768573>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2595147>>-SE
 (COOPERATIVA MÉDICA - INGRESSO - PRÉVIA APROVAÇÃO EM PROCESSO
 SELETIVO - LIMITAÇÃO - EQUILÍBRIO FINANCEIRO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2261243>>-PR,
          <<AgInt nos EREsp 1967221>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2446181>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1959415>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1991510>>-SP
 (COOPERATIVA MÉDICA - INGRESSO - LIMITAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<REsp 2211406>>-SP, <<REsp 2217172>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207031 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d7045c29226dc8179e81e0aca4d4aa12c823992f79e77400056809bb1a76db3
- **SHA-256 do comentário:** 3fae5516ac712df40daea47ddad22a24dc81521a80972735ab2c881b8740cafc
