{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132685,"origem":"stj","sha256_origem":"c88440f77d2dc4317ac812e8ef9446ffeba8510df6ebe97942bd9dec619d0a08","registro_original":{"id_fonte":"958638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2756977","numero_registro":"202403653603","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL, PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\n PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade\n por ausência de omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de\n Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre coisa\n julgada e preclusão;\n 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no\n cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, discutindo a\n expedição de alvará e a ocorrência de preclusão e coisa julgada;\n 3. A Corte de origem determinou a expedição imediata de alvará,\n assentou a formação de coisa julgada e preclusão, e rejeitou\n embargos de declaração.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação dos\n arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo\n Civil; (ii) saber se o acórdão do agravo interno violou os §§ 1º e\n 3º do art. 1.021 do Código de Processo Civil; (iii) saber se os\n efeitos interruptivo e devolutivo dos embargos de declaração,\n previstos nos arts. 994, II e IV, 1.022, II, e 1.026, caput, do\n Código de Processo Civil, afastam trânsito em julgado e preclusão; e\n (iv) saber se houve ofensa ao art. 493 do Código de Processo Civil.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código\n de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma\n suficiente as questões relevantes, concluindo pela inexistência de\n vícios;\n 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada ofensa ao art.\n 1.021, §§ 1 e 3, do CPC, porque o acórdão recorrido, ao julgar o\n agravo interno com fundamentação própria e sem inovação recursal,\n alinhou-se à orientação consolidada desta Corte sobre a vedação de\n mera reprodução de fundamentos;\n 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões\n locais sobre trânsito em julgado, preclusão e perda de objeto;\n 8. Não houve fundamentação suficiente quanto ao art. 493 do Código\n de Processo Civil, hipótese de aplicação da Súmula n. 284 do STF.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões\n relevantes e decide a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do Código de\n Processo Civil). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\n recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3.\n A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões locais sobre\n coisa julgada, preclusão e perda de objeto. 4. Incide a Súmula n.\n 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 493 do\n Código de Processo Civil\".\n Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85,\n § 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, 994, II e IV, 1.021, §§ 1º e 3º,\n 1.022, II, 1.025 e 1.026, caput.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.\n 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura\n Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.\n 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\n Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.\n 1.687.409/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\n julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f89d08eaecd4d40daccc9bc49483f8a8408eef662f7ef761c62591231ce69ba4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c88440f77d2dc4317ac812e8ef9446ffeba8510df6ebe97942bd9dec619d0a08","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
