# Registro público: STJ — 2756977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c88440f77d2dc4317ac812e8ef9446ffeba8510df6ebe97942bd9dec619d0a08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958638
- **Número de registro na fonte:** 202403653603
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
 por ausência de omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre coisa
 julgada e preclusão;
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no
 cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, discutindo a
 expedição de alvará e a ocorrência de preclusão e coisa julgada;
 3. A Corte de origem determinou a expedição imediata de alvará,
 assentou a formação de coisa julgada e preclusão, e rejeitou
 embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação dos
 arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo
 Civil; (ii) saber se o acórdão do agravo interno violou os §§ 1º e
 3º do art. 1.021 do Código de Processo Civil; (iii) saber se os
 efeitos interruptivo e devolutivo dos embargos de declaração,
 previstos nos arts. 994, II e IV, 1.022, II, e 1.026, caput, do
 Código de Processo Civil, afastam trânsito em julgado e preclusão; e
 (iv) saber se houve ofensa ao art. 493 do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código
 de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma
 suficiente as questões relevantes, concluindo pela inexistência de
 vícios;
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada ofensa ao art.
 1.021, §§ 1 e 3, do CPC, porque o acórdão recorrido, ao julgar o
 agravo interno com fundamentação própria e sem inovação recursal,
 alinhou-se à orientação consolidada desta Corte sobre a vedação de
 mera reprodução de fundamentos;
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões
 locais sobre trânsito em julgado, preclusão e perda de objeto;
 8. Não houve fundamentação suficiente quanto ao art. 493 do Código
 de Processo Civil, hipótese de aplicação da Súmula n. 284 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões
 relevantes e decide a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3.
 A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões locais sobre
 coisa julgada, preclusão e perda de objeto. 4. Incide a Súmula n.
 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 493 do
 Código de Processo Civil".
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85,
 § 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, 994, II e IV, 1.021, §§ 1º e 3º,
 1.022, II, 1.025 e 1.026, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
 Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
 1.687.409/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
 julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL, PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
 por ausência de omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre coisa
 julgada e preclusão;
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no
 cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, discutindo a
 expedição de alvará e a ocorrência de preclusão e coisa julgada;
 3. A Corte de origem determinou a expedição imediata de alvará,
 assentou a formação de coisa julgada e preclusão, e rejeitou
 embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação dos
 arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo
 Civil; (ii) saber se o acórdão do agravo interno violou os §§ 1º e
 3º do art. 1.021 do Código de Processo Civil; (iii) saber se os
 efeitos interruptivo e devolutivo dos embargos de declaração,
 previstos nos arts. 994, II e IV, 1.022, II, e 1.026, caput, do
 Código de Processo Civil, afastam trânsito em julgado e preclusão; e
 (iv) saber se houve ofensa ao art. 493 do Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código
 de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma
 suficiente as questões relevantes, concluindo pela inexistência de
 vícios;
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada ofensa ao art.
 1.021, §§ 1 e 3, do CPC, porque o acórdão recorrido, ao julgar o
 agravo interno com fundamentação própria e sem inovação recursal,
 alinhou-se à orientação consolidada desta Corte sobre a vedação de
 mera reprodução de fundamentos;
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões
 locais sobre trânsito em julgado, preclusão e perda de objeto;
 8. Não houve fundamentação suficiente quanto ao art. 493 do Código
 de Processo Civil, hipótese de aplicação da Súmula n. 284 do STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões
 relevantes e decide a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3.
 A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões locais sobre
 coisa julgada, preclusão e perda de objeto. 4. Incide a Súmula n.
 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 493 do
 Código de Processo Civil".
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85,
 § 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, 994, II e IV, 1.021, §§ 1º e 3º,
 1.022, II, 1.025 e 1.026, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
 Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
 1.687.409/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
 julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** c88440f77d2dc4317ac812e8ef9446ffeba8510df6ebe97942bd9dec619d0a08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c88440f77d2dc4317ac812e8ef9446ffeba8510df6ebe97942bd9dec619d0a08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2756977 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c88440f77d2dc4317ac812e8ef9446ffeba8510df6ebe97942bd9dec619d0a08
- **SHA-256 do comentário:** 206f4bb37ece8d7debddfa77faf17d0ac758413e0a0b68219c10a40ff08abf4f
