# Registro público: STJ — 3090339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cf886940b62aaf0048e2280616d43eb83254c441fbf303cdcf40b991d1323e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958639
- **Número de registro na fonte:** 202504213378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contratos de
 empréstimo, com pedidos de nulidade de juros e encargos, adoção da
 taxa média do Bacen, expurgo da capitalização, inexistência de
 dívida e repetição em dobro.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido para expurgar a capitalização de juros inferior
 a um ano, com condenação dos autores em despesas processuais e
 honorários de 10% do valor da causa.
 4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e negou
 provimento ao recurso dos autores, assentando a desnecessidade de
 perícia, a inexistência de abusividade e a possibilidade de
 capitalização mensal expressamente pactuada, julgando improcedentes
 os pedidos e fixando honorários de 10% do valor da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
 defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil, em
 violação dos arts. 369, 505 e 507 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O juiz é o destinatário da prova e, com base no livre
 convencimento, pode avaliar sua necessidade, inexistindo preclusão
 pro judicato em matéria probatória, incide a Súmula n. 83 do STJ,
 pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
 desta Corte.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de
 perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o
 acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte; 2. Incide
 a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de perícia
 demanda reexame do conjunto fático-probatório".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 369, 505, 507 e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 26/9/2022.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO
 BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CERCEAMENTO POR INDEFERIMENTO DE
 PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contratos de
 empréstimo, com pedidos de nulidade de juros e encargos, adoção da
 taxa média do Bacen, expurgo da capitalização, inexistência de
 dívida e repetição em dobro.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido para expurgar a capitalização de juros inferior
 a um ano, com condenação dos autores em despesas processuais e
 honorários de 10% do valor da causa.
 4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e negou
 provimento ao recurso dos autores, assentando a desnecessidade de
 perícia, a inexistência de abusividade e a possibilidade de
 capitalização mensal expressamente pactuada, julgando improcedentes
 os pedidos e fixando honorários de 10% do valor da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
 defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil, em
 violação dos arts. 369, 505 e 507 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O juiz é o destinatário da prova e, com base no livre
 convencimento, pode avaliar sua necessidade, inexistindo preclusão
 pro judicato em matéria probatória, incide a Súmula n. 83 do STJ,
 pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
 desta Corte.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de
 perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o
 acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte; 2. Incide
 a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de perícia
 demanda reexame do conjunto fático-probatório".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 369, 505, 507 e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 26/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e369271e5e59738a2a2722afdd922451bb9af73245b8d2126d7ae05730578854
- **SHA-256 do registro documental:** 3cf886940b62aaf0048e2280616d43eb83254c441fbf303cdcf40b991d1323e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090339 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3cf886940b62aaf0048e2280616d43eb83254c441fbf303cdcf40b991d1323e9
- **SHA-256 do comentário:** d7b902eef4d442ac99848945ae94177019068da507323f9fc355eec96729d62a
