# Registro público: STJ — 2914771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 449b37e2bce5065f4df46fbf7f58024c91c28e8abf9db0fed7b69ef4a08a1028

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958640
- **Número de registro na fonte:** 202501412275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
 que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282
 do STF (arts. 487 e 494 do CPC), n. 284 do STF (arts. 11 e 489 do
 CPC) e n. 7 do STJ (demais dispositivos e litispendência), além de
 prejudicada a análise pela alínea c.
 2. A controvérsia diz respeito a execução de título executivo
 extrajudicial e ao reconhecimento de litispendência em razão de
 acordo homologado em processo anterior.
 3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito por
 ausência de interesse processual, fixando honorários em 10% sobre o
 proveito econômico.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício,
 julgou extinto o processo sem resolução de mérito por
 litispendência, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado
 da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade pela
 indicação, no dispositivo da sentença, do art. 487, VI, do CPC em
 vez do art. 485, como fundamento da extinção do processo ; (ii)
 saber se o acórdão recorrido careceu de fundamentação à luz dos
 arts. 11 e 489 do CPC; (iii) saber se se configurou a
 litispendência, à luz do art. 337, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve
 contrariedade aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515,
 III, do CPC; e (v) saber se se comprovou divergência
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia dos arts. 485, V,
 487 e 494 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido
 em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à correção
 de erro material e à extinção sem resolução de mérito por
 litispendência.
 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 11 e 489 do
 CPC, diante de alegação genérica de ausência de fundamentação, sem
 indicação clara dos pontos não enfrentados.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de inexistência da
 tríplice identidade do art. 337, § 2º, do CPC, pois a revisão das
 premissas fáticas sobre contratos e alcance do acordo homologado
 demandaria reexame de provas.
 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de violação aos
 arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III, do CPC, por
 deficiência de fundamentação, sem demonstração específica de
 contrariedade ao conteúdo normativo.
 10. A incidência dos óbices sumulares pela alínea a do art. 105,
 III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio
 jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à
 controvérsia dos arts. 485, V, 487 e 494 do Código de Processo Civil
 por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de
 violação dos arts. 11 e 489 do CPC quando genéricas e sem indicação
 clara dos pontos não enfrentados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a identidade das
 ações e o alcance do acordo homologado. 4. Aplica-se a Súmula n. 284
 do STF às alegações relativas aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506,
 507, 513 e 515, III, do CPC por deficiência de fundamentação. 5. A
 incidência de óbices sumulares pela alínea a do art. 105, III, da CF
 prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 337, § 2º, 485, V,
 487, 489, 494, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
 282 e 284; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA
 EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
 que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282
 do STF (arts. 487 e 494 do CPC), n. 284 do STF (arts. 11 e 489 do
 CPC) e n. 7 do STJ (demais dispositivos e litispendência), além de
 prejudicada a análise pela alínea c.
 2. A controvérsia diz respeito a execução de título executivo
 extrajudicial e ao reconhecimento de litispendência em razão de
 acordo homologado em processo anterior.
 3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito por
 ausência de interesse processual, fixando honorários em 10% sobre o
 proveito econômico.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício,
 julgou extinto o processo sem resolução de mérito por
 litispendência, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado
 da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade pela
 indicação, no dispositivo da sentença, do art. 487, VI, do CPC em
 vez do art. 485, como fundamento da extinção do processo ; (ii)
 saber se o acórdão recorrido careceu de fundamentação à luz dos
 arts. 11 e 489 do CPC; (iii) saber se se configurou a
 litispendência, à luz do art. 337, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve
 contrariedade aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515,
 III, do CPC; e (v) saber se se comprovou divergência
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia dos arts. 485, V,
 487 e 494 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido
 em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à correção
 de erro material e à extinção sem resolução de mérito por
 litispendência.
 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 11 e 489 do
 CPC, diante de alegação genérica de ausência de fundamentação, sem
 indicação clara dos pontos não enfrentados.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de inexistência da
 tríplice identidade do art. 337, § 2º, do CPC, pois a revisão das
 premissas fáticas sobre contratos e alcance do acordo homologado
 demandaria reexame de provas.
 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de violação aos
 arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III, do CPC, por
 deficiência de fundamentação, sem demonstração específica de
 contrariedade ao conteúdo normativo.
 10. A incidência dos óbices sumulares pela alínea a do art. 105,
 III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio
 jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à
 controvérsia dos arts. 485, V, 487 e 494 do Código de Processo Civil
 por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de
 violação dos arts. 11 e 489 do CPC quando genéricas e sem indicação
 clara dos pontos não enfrentados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a identidade das
 ações e o alcance do acordo homologado. 4. Aplica-se a Súmula n. 284
 do STF às alegações relativas aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506,
 507, 513 e 515, III, do CPC por deficiência de fundamentação. 5. A
 incidência de óbices sumulares pela alínea a do art. 105, III, da CF
 prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 337, § 2º, 485, V,
 487, 489, 494, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
 282 e 284; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2914771 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 449b37e2bce5065f4df46fbf7f58024c91c28e8abf9db0fed7b69ef4a08a1028
- **SHA-256 do comentário:** 1939f617ba094e8a607837ebf07729be1bf22e8e1142d46db370de33c0c72daf
