# Registro público: STJ — 3103349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33b1e986779d32c33d4d2076271cdbb494caa96f4f63d27298126d9acd022076

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958642
- **Número de registro na fonte:** 202504447314
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial, por óbice das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF, 282 e 356
 do STF e 83 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento de danos
 materiais decorrentes de acidente de trânsito.
 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando
 solidariamente os réus e fixando honorários em 10%.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários para 12%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se associações de
 proteção veicular podem sub-rogar e exercer direito de regresso sem
 regulação pela SUSEP, diante dos arts. 757, parágrafo único, e 786,
 do Código Civil; (ii) saber se houve vício de representação e
 juntada extemporânea de documentos essenciais, impondo extinção com
 base nos arts. 434, 435 e 485, IV, do Código de Processo Civil;
 (iii) saber se era necessária a suspensão do processo nos termos do
 art. 315 do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve condenação
 por responsabilidade civil subjetiva sem esgotar a apuração
 criminal, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (v) saber se é
 aplicável o art. 934 do Código Civil; (vi) saber se irregularidades
 processuais gerais e questão prejudicial externa exigiam correção ou
 suspensão com base nos arts. 76, 320, 321 e 313, V, a, do Código de
 Processo Civil; e (vii) saber se se configurou divergência
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As teses sobre sub-rogação da associação e ausência de
 pressupostos processuais demandam reexame do conjunto probatório, o
 que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 7. A necessidade de suspensão do processo e a autonomia da
 responsabilidade civil foram decididas em consonância com a
 jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 8. A tese do art. 934 do Código Civil não foi apreciada, e não houve
 oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e
 356 do STF.
 9. As alegações genéricas sobre irregularidades processuais padecem
 de deficiência de fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.
 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência
 de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, §
 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
 conjunto fático-probatório quanto à sub-rogação e aos pressupostos
 processuais; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre autonomia
 das esferas cível e penal e suficiência do conjunto probatório; 3. A
 Súmula n. 282 do STF obsta a análise de tese não apreciada sem
 embargos de declaração, e a Súmula n. 356 do STF reforça a
 necessidade de prequestionamento; 4. A Súmula n. 284 do STF obsta
 alegações genéricas sem demonstração específica da violação; 5. O
 dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e
 similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, parágrafo único,
 786, 186, 927, 934; CPC, arts. 434, 435, 485, IV, 315, 76, 320, 321,
 313, V, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas
 n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
 AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, julgado em 17/12/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
 RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial, por óbice das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF, 282 e 356
 do STF e 83 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento de danos
 materiais decorrentes de acidente de trânsito.
 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando
 solidariamente os réus e fixando honorários em 10%.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários para 12%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se associações de
 proteção veicular podem sub-rogar e exercer direito de regresso sem
 regulação pela SUSEP, diante dos arts. 757, parágrafo único, e 786,
 do Código Civil; (ii) saber se houve vício de representação e
 juntada extemporânea de documentos essenciais, impondo extinção com
 base nos arts. 434, 435 e 485, IV, do Código de Processo Civil;
 (iii) saber se era necessária a suspensão do processo nos termos do
 art. 315 do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve condenação
 por responsabilidade civil subjetiva sem esgotar a apuração
 criminal, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (v) saber se é
 aplicável o art. 934 do Código Civil; (vi) saber se irregularidades
 processuais gerais e questão prejudicial externa exigiam correção ou
 suspensão com base nos arts. 76, 320, 321 e 313, V, a, do Código de
 Processo Civil; e (vii) saber se se configurou divergência
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. As teses sobre sub-rogação da associação e ausência de
 pressupostos processuais demandam reexame do conjunto probatório, o
 que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 7. A necessidade de suspensão do processo e a autonomia da
 responsabilidade civil foram decididas em consonância com a
 jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 8. A tese do art. 934 do Código Civil não foi apreciada, e não houve
 oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e
 356 do STF.
 9. As alegações genéricas sobre irregularidades processuais padecem
 de deficiência de fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.
 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência
 de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, §
 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
 conjunto fático-probatório quanto à sub-rogação e aos pressupostos
 processuais; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre autonomia
 das esferas cível e penal e suficiência do conjunto probatório; 3. A
 Súmula n. 282 do STF obsta a análise de tese não apreciada sem
 embargos de declaração, e a Súmula n. 356 do STF reforça a
 necessidade de prequestionamento; 4. A Súmula n. 284 do STF obsta
 alegações genéricas sem demonstração específica da violação; 5. O
 dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e
 similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, parágrafo único,
 786, 186, 927, 934; CPC, arts. 434, 435, 485, IV, 315, 76, 320, 321,
 313, V, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas
 n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
 AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, julgado em 17/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3103349 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33b1e986779d32c33d4d2076271cdbb494caa96f4f63d27298126d9acd022076
- **SHA-256 do comentário:** a5dfa7af636244964cba49fa8a400ef48b5e4dd0f2e803843392eefdd4e54df3
