{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13269,"origem":"stj","sha256_origem":"3fe3427bbcce5500ad8f0ac67b0c5948172dbe8bd36bc75b7eb853278a259c6c","registro_original":{"id_fonte":"000823744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"158164","numero_registro":"202103943060","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO\nDE SENTENÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO.\nAPELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TJMG. WRIT DENEGADO NA ORIGEM COM\nBASE NO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.\nAUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINAR A\nREALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Constatada a ausência de exame do mérito pelo Tribunal de origem,\nnão é possível a apreciação da questão por este Superior Tribunal de\nJustiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação\nda decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por\nclemência,\nmanifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de\nJustiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo\nMinistério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal),\nnão viola a\nsoberania dos veredictos. Precedentes. Rever o posicionamento\nadotado no acórdão impugnado demandaria ampla análise de fatos e\nprovas, o que não é possível nos autos de habeas corpus, de cognição\nsumária.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00593 INC:00003 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA\nÀ PROVA DOS AUTOS - ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO SOBERANIA DOS\nVEREDICTOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1984726>>-MT,\n         <<AgRg no HC 539787>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 962725>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e0a2b2876b1dfea9c1ec36d8bcb0549a7dae8c5964baf5a4e919b71fa080ccfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
