# Registro público: STJ — 2139058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6acf68273073698d6ae1e38dbaf4ac7dac62bf65b940bf4848741e50133fb79e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958644
- **Número de registro na fonte:** 202401456880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, manteve a decisão que decretou a revelia, reconheceu a
 legitimidade passiva e afastou o litisconsórcio passivo necessário,
 rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por considerá-los
 protelatórios.
 2. A controvérsia tem origem em obrigação de fazer - adjudicação
 compulsória c/c responsabilidade civil - com pedidos de averbação de
 compra e venda na matrícula do imóvel, multa contratual,
 restituição de valores e danos morais.
 3. A Corte a quo conheceu parcialmente do agravo de instrumento e
 negou-lhe provimento quanto à revelia, legitimidade passiva e
 afastamento do litisconsórcio passivo necessário. Rejeitou embargos
 de declaração e aplicou multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC por negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) saber se incide o art. 231, § 1º, do
 CPC para se fixar como termo inicial da contestação, em caso de
 pluralidade de réus, a última data de citação válida, com reflexos
 na revelia; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,
 do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e
 1.022, II e III, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou, de modo
 suficiente, as questões relevantes, inexistindo negativa de
 prestação jurisdicional.
 6. Ocorreu ofensa ao art. 231, § 1º, do CPC, porque, havendo
 pluralidade de réus, o prazo para contestar inicia-se na data da
 última citação válida, sendo indevida a decretação de revelia com
 base na citação de apenas um litisconsorte.
 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração veiculam
 questão jurídica relevante ou propósito de prequestionamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts.
 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta,
 de forma suficiente, as questões relevantes. 2. O art. 231, § 1º, do
 CPC impõe, em litisconsórcio passivo, a contagem do prazo de
 contestação a partir da última citação válida, devendo ser afastada
 a revelia reconhecida em desconformidade com a norma federal. 3.
 Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026,
 § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao
 prequestionamento ou discutem questão jurídica relevante".
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, I,
 1.022, II e III, 231, I e § 1º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CPC/1973,
 art. 241, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.190.586/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
 Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.657/SP,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 4/12/2023.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
 LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA CITAÇÃO VÁLIDA (ART.
 231, § 1º, DO CPC). REVELIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA
 DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, manteve a decisão que decretou a revelia, reconheceu a
 legitimidade passiva e afastou o litisconsórcio passivo necessário,
 rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por considerá-los
 protelatórios.
 2. A controvérsia tem origem em obrigação de fazer - adjudicação
 compulsória c/c responsabilidade civil - com pedidos de averbação de
 compra e venda na matrícula do imóvel, multa contratual,
 restituição de valores e danos morais.
 3. A Corte a quo conheceu parcialmente do agravo de instrumento e
 negou-lhe provimento quanto à revelia, legitimidade passiva e
 afastamento do litisconsórcio passivo necessário. Rejeitou embargos
 de declaração e aplicou multa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC por negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) saber se incide o art. 231, § 1º, do
 CPC para se fixar como termo inicial da contestação, em caso de
 pluralidade de réus, a última data de citação válida, com reflexos
 na revelia; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,
 do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e
 1.022, II e III, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou, de modo
 suficiente, as questões relevantes, inexistindo negativa de
 prestação jurisdicional.
 6. Ocorreu ofensa ao art. 231, § 1º, do CPC, porque, havendo
 pluralidade de réus, o prazo para contestar inicia-se na data da
 última citação válida, sendo indevida a decretação de revelia com
 base na citação de apenas um litisconsorte.
 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração veiculam
 questão jurídica relevante ou propósito de prequestionamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts.
 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta,
 de forma suficiente, as questões relevantes. 2. O art. 231, § 1º, do
 CPC impõe, em litisconsórcio passivo, a contagem do prazo de
 contestação a partir da última citação válida, devendo ser afastada
 a revelia reconhecida em desconformidade com a norma federal. 3.
 Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026,
 § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao
 prequestionamento ou discutem questão jurídica relevante".
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, I,
 1.022, II e III, 231, I e § 1º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CPC/1973,
 art. 241, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.190.586/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
 Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.657/SP,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 4/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art241, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLURALIDADE DE RÉUS - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECURSO)
    STJ - <<REsp 1897379>>-SP
 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER PROTELATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2054657>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00231 PAR:00001 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000098
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:00241 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art241](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art241)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art231_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2139058 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6acf68273073698d6ae1e38dbaf4ac7dac62bf65b940bf4848741e50133fb79e
- **SHA-256 do comentário:** fb5aa25c8ea9d2e3165d67cdd5f491ef41657b8b55cb9c8e43058d79a7be76b3
