{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132693,"origem":"stj","sha256_origem":"a37ef8d6698d5ee3bbdfbb6f61232fdd6add78b661980e5b59145a11c84877ad","registro_original":{"id_fonte":"958646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157675","numero_registro":"202402578215","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL,\n CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, LUCROS CESSANTES E MULTA LEGAL DO ART. 35,\n § 5º, DA LEI N. 4.591/1964. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou\n parcialmente a sentença para afastar os lucros cessantes e a multa\n do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, mantendo a multa moratória\n de 2%, a restituição da taxa de evolução de obra e os danos morais,\n com redistribuição dos ônus sucumbenciais.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação de descumprimento contratual\n c/c indenização por danos morais e materiais, envolvendo atraso na\n entrega de imóvel, lucros cessantes, multa contratual e multa legal\n da Lei n. 4.591/1964.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\n pedidos e condenou a ré à fruição mensal de 0,5% do valor do\n contrato no período de mora, à restituição da taxa de evolução de\n obra, à multa moratória de 2% e aos danos morais, fixando\n honorários; em embargos de declaração, aplicou a multa do art. 35, §\n 5º, da Lei n. 4.591/1964.\n 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os lucros\n cessantes e a multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, mantendo\n os demais pontos e redistribuindo os honorários.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente\n possível cumular lucros cessantes pela privação de uso do imóvel com\n cláusula penal moratória fixada em percentual único de 2% sobre o\n valor do bem, à luz dos arts. 389, 402 e 946 do CC e do Tema 970 do\n STJ; e (ii) saber se incide a multa do art. 35, § 5º, da Lei n.\n 4.591/1964 pela comercialização de unidades antes do registro da\n incorporação, independentemente da demonstração de prejuízo\n concreto, em face dos arts. 32 e 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível cumular lucros\n cessantes decorrentes da privação de uso do imóvel com cláusula\n penal moratória quando esta é fixada em montante único e inferior ao\n valor locativo mensal, limitando a indenização aos prejuízos\n excedentes à multa contratual.\n 7. Ainda nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a multa do\n art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 é cogente e\n punitivo-pedagógica; sua incidência decorre da venda antes do\n registro da incorporação, independentemente de prova de dano ao\n adquirente.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial conhecido e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Admite-se a cumulação de lucros cessantes\n pela privação de uso do imóvel com cláusula penal moratória única e\n inferior ao valor locativo mensal, limitada aos prejuízos que\n excedam a multa contratual. 2. Incide a multa do art. 35, § 5º, da\n Lei n. 4.591/1964 quando há comercialização de unidades antes do\n registro da incorporação, independentemente da demonstração de\n prejuízo concreto.\"\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402 e 946; Lei n.\n 4.591/1964, arts. 32 e 35, § 5º; CPC, art. 85, § 11.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 568; STF,\n Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.063.640/SP, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 6/12/2023; STJ,\n REsp n. 2.067.706/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\n Turma, julgado em 24/8/2023; STJ, REsp n. 1.952.243/PE, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/8/2023; STJ,\n AgInt no REsp n. 1.998.333/MG, relatora Ministra Maria Isabel\n Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32","urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art35_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n         ART:00032 ART:00035 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - INDENIZAÇÃO - VALOR EQUIVALENTE AO\n LOCATIVO - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2063640>>-SP\n (CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - PERCENTUAL INFERIOR AO LOCATIVO - LUCROS\n CESSANTES - CUMULAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 2067706>>-MG\n (INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - REGISTRO NO CARTÓRIO - MULTA)\n    STJ - <<REsp 1952243>>-PE, <<AgInt no REsp 1998333>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f12b484ccf0f18315747797a71c840bb08663cdf00edff4a4c9a44d8abf91e27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a37ef8d6698d5ee3bbdfbb6f61232fdd6add78b661980e5b59145a11c84877ad","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
