# Registro público: STJ — 3006916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73fd23799816755f77a2b9f2af8c7128b3289c257d5a606d8d4670c8a59bf57c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958648
- **Número de registro na fonte:** 202502914635
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por prejudicar o
 dissídio jurisprudencial, e indeferiu o efeito suspensivo.
 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por vícios
 construtivos em áreas comuns e supressão de vagas de garagem, com
 pedidos de reparação e adequação ao projeto e memorial.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de indenização por
 ausência de vagas e por reparos nas áreas comuns, com correção e
 juros, além de honorários.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para
 fixar o termo inicial da correção monetária na data do laudo
 pericial, mantendo a sentença nos demais pontos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se se aplica a
 decadência dos arts. 618 e 445 do CC ou o prazo prescricional do
 art. 205 do CC; (ii) saber se o condomínio tem legitimidade ativa, à
 luz do art. 1.348, II, do CC e do art. 22 da Lei n. 4.591/1964,
 para pleitos envolvendo vagas de garagem de uso privativo; (iii)
 saber se houve responsabilidade objetiva sem demonstração de dano,
 nexo causal e falha na prestação do serviço, à luz do art. 14, § 1º,
 do CDC e do art. 927 do CC; (iv) saber se houve distribuição
 indevida do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do CPC; (v) saber
 se houve inversão do ônus da prova sem decisão fundamentada, à luz
 do art. 6º, VIII, do CDC; (vi) saber se o acórdão foi omisso ou sem
 fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (vii) saber se
 incide o art. 206, § 5º, I, do CC em pretensões indenizatórias;
 (viii) saber se incide o art. 205 do CC na espécie; e (ix) saber se
 há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela
 alínea c do art. 105, III, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
 origem examina todas as insurgências recursais e dá a elas respostas
 fundamentadas, não caracterizando omissão a decisão contrária aos
 interesses da parte.
 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento
 dos dispositivos processuais e materiais constantes dos arts. 373, I
 do CPC, 206, § 5º, I e 927 do CC, 6º, VIII e 14, § 1º do CDC e 22
 da Lei 4.591/1964.
 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, o condomínio possui
 legitimidade ativa, com base no art. 1.348, II, do CC, para defender
 interesses comuns afetados por vícios construtivos, inclusive em
 áreas privativas. Incidência da Súmula 83.
 9. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a
 pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo
 prescricional decenal do art. 205 do CC, afastando-se os prazos
 decadenciais dos arts. 618 e 445 do CC. Aplicação da Súmula 83.
 10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela conformidade
 do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nos termos da
 Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento:
 "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
 origem examina e decide todos os tópicos da insurgência recursal. 2.
 Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de
 prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC, 206, § 5º, I, e 927 do
 CC, 6º, VIII, e 14, § 1º, do CDC, e 22 da Lei n. 4.591/1964. 3. O
 condomínio, representado pelo síndico, possui legitimidade ativa,
 com base no art. 1.348, II, do CC, para defender interesses comuns
 afetados por vícios construtivos, inclusive em áreas privativas
 quando atinjam a coletividade condominial. 4. Aplica-se o art. 205
 do CC à pretensão indenizatória por vícios construtivos, afastadas
 as decadências dos arts. 618 e 445 do CC, incidindo a Súmula n. 83
 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial mostra-se prejudicado quando o
 acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante do STJ, nos
 termos da Súmula n. 83 do STJ.".
 Dispositivos relevantes citados:
 CC, arts. 205, 206, § 5º, I, 445, 618 e 927; CPC, arts. 373, I, 479,
 489 e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII e 14, § 1º; Lei n. 4.591/1964,
 art. 22.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 1/7/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados
 em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
 13/8/2025; STJ, REsp n. 2.209.258/MG, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n.
 178.817/MG, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 3/2/2000; STJ, AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n.
 3.007.772/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.765.278/SP, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n.
 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.313/DF, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS
 CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO. PRAZO PRESCRICIONAL E LEGITIMIDADE
 ATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
 DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por prejudicar o
 dissídio jurisprudencial, e indeferiu o efeito suspensivo.
 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por vícios
 construtivos em áreas comuns e supressão de vagas de garagem, com
 pedidos de reparação e adequação ao projeto e memorial.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de indenização por
 ausência de vagas e por reparos nas áreas comuns, com correção e
 juros, além de honorários.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para
 fixar o termo inicial da correção monetária na data do laudo
 pericial, mantendo a sentença nos demais pontos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se se aplica a
 decadência dos arts. 618 e 445 do CC ou o prazo prescricional do
 art. 205 do CC; (ii) saber se o condomínio tem legitimidade ativa, à
 luz do art. 1.348, II, do CC e do art. 22 da Lei n. 4.591/1964,
 para pleitos envolvendo vagas de garagem de uso privativo; (iii)
 saber se houve responsabilidade objetiva sem demonstração de dano,
 nexo causal e falha na prestação do serviço, à luz do art. 14, § 1º,
 do CDC e do art. 927 do CC; (iv) saber se houve distribuição
 indevida do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do CPC; (v) saber
 se houve inversão do ônus da prova sem decisão fundamentada, à luz
 do art. 6º, VIII, do CDC; (vi) saber se o acórdão foi omisso ou sem
 fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (vii) saber se
 incide o art. 206, § 5º, I, do CC em pretensões indenizatórias;
 (viii) saber se incide o art. 205 do CC na espécie; e (ix) saber se
 há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela
 alínea c do art. 105, III, da CF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
 origem examina todas as insurgências recursais e dá a elas respostas
 fundamentadas, não caracterizando omissão a decisão contrária aos
 interesses da parte.
 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento
 dos dispositivos processuais e materiais constantes dos arts. 373, I
 do CPC, 206, § 5º, I e 927 do CC, 6º, VIII e 14, § 1º do CDC e 22
 da Lei 4.591/1964.
 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, o condomínio possui
 legitimidade ativa, com base no art. 1.348, II, do CC, para defender
 interesses comuns afetados por vícios construtivos, inclusive em
 áreas privativas. Incidência da Súmula 83.
 9. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a
 pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo
 prescricional decenal do art. 205 do CC, afastando-se os prazos
 decadenciais dos arts. 618 e 445 do CC. Aplicação da Súmula 83.
 10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela conformidade
 do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nos termos da
 Súmula n. 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento:
 "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
 origem examina e decide todos os tópicos da insurgência recursal. 2.
 Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de
 prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC, 206, § 5º, I, e 927 do
 CC, 6º, VIII, e 14, § 1º, do CDC, e 22 da Lei n. 4.591/1964. 3. O
 condomínio, representado pelo síndico, possui legitimidade ativa,
 com base no art. 1.348, II, do CC, para defender interesses comuns
 afetados por vícios construtivos, inclusive em áreas privativas
 quando atinjam a coletividade condominial. 4. Aplica-se o art. 205
 do CC à pretensão indenizatória por vícios construtivos, afastadas
 as decadências dos arts. 618 e 445 do CC, incidindo a Súmula n. 83
 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial mostra-se prejudicado quando o
 acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante do STJ, nos
 termos da Súmula n. 83 do STJ.".
 Dispositivos relevantes citados:
 CC, arts. 205, 206, § 5º, I, 445, 618 e 927; CPC, arts. 373, I, 479,
 489 e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII e 14, § 1º; Lei n. 4.591/1964,
 art. 22.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 1/7/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados
 em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
 13/8/2025; STJ, REsp n. 2.209.258/MG, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n.
 178.817/MG, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 3/2/2000; STJ, AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n.
 3.007.772/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.765.278/SP, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n.
 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.313/DF, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3006916 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73fd23799816755f77a2b9f2af8c7128b3289c257d5a606d8d4670c8a59bf57c
- **SHA-256 do comentário:** 73d71caac0cca3f0f021e6281c8b55757ce51294212a6a34ea2a4da03c89920c
