# Registro público: STJ — 3001578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0935a26d5773f900ac144c00275fc677fc195b27b6fcc41e63af49a48ed4fd6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958650
- **Número de registro na fonte:** 202502789090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou
 preliminares e prejudiciais e negou provimento à apelação, mantendo
 a sentença com majoração dos honorários.
 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em
 nota promissória, com pedidos de reconhecimento de agiotagem,
 quitação, excesso de execução e prescrição.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e
 condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários de 10%
 sobre o valor atualizado da causa.
 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de cerceamento de
 defesa e nulidade, rejeitou a prescrição e, no mérito, negou
 provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, com
 majoração dos honorários para 12%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
 diante de omissões e contradições no julgamento da apelação e dos
 embargos de declaração; (ii) saber se o indeferimento de provas
 (perícias grafotécnica e contábil, ofícios e prova emprestada)
 configurou cerceamento de defesa, em afronta ao art. 370 do CPC;
 (iii) saber se houve má aplicação do art. 373, I, do CPC e se é
 cabível a inversão do ônus da prova, inclusive à luz do art. 3º da
 MP n. 2.172-32/2001; (iv) saber se a nota promissória não ostenta
 certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC) e se há excesso
 de execução sem demonstrativo (art. 917, § 3º, do CPC); (v) saber se
 decisões interlocutórias sobre provas e ônus probatório seriam
 irrecorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC); (vi)
 saber se o termo inicial da prescrição da execução da nota
 promissória deve observar o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663/1966,
 em cotejo com os arts. 189 e 206, § 5º, I, do CC; (vii) saber se a
 manutenção da execução implica enriquecimento sem causa (art. 884 do
 CC); (viii) saber se cabe a alegação de ofensa à Súmula n. 150 do
 STF; e (ix) saber se há ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões
 necessárias ao deslinde da causa.
 7. O indeferimento das provas reputadas desnecessárias pelo Tribunal
 de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 8. A distribuição do ônus da prova, com fundamento no art. 373, I,
 do CPC, e a não reiteração da inversão no momento oportuno não podem
 ser revistas sem revolvimento de fatos (Súmula n. 7 do STJ). Além
 disso, a tese do art. 3º da MP n. 2.172-32/2001 não foi
 prequestionada (Súmula n. 211 do STJ).
 9. A conclusão quanto à validade do título (art. 783 do CPC) e à
 ausência de demonstrativo do excesso (art. 917, § 3º, do CPC)
 ampara-se em premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
 10. A decisão recorrida possui fundamentos autônomos e suficientes
 (preclusão e desnecessidade das provas), incidindo a Súmula n. 283
 do STF; além disso, a revisão do iter procedimental encontra óbice
 na Súmula n. 7 do STJ.
 11. A fixação do termo inicial da prescrição da execução de nota
 promissória, conforme o art. 70 da Lei Uniforme (Decreto-Lei n.
 57.663/1966), está em consonância com a jurisprudência do STJ,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A alteração da premissa fática
 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 12. O reconhecimento de enriquecimento sem causa depende da revisão
 de fatos e provas sobre agiotagem, quitação e validade do título,
 vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
 13. Não cabe, em recurso especial, alegação de violação de
 enunciados sumulares ou de dispositivos constitucionais, por
 inadequação da via eleita.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
 negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem
 indicação precisa de omissões. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a
 revisão do indeferimento de provas e da distribuição do ônus
 probatório, bem como da validade do título e do excesso de execução.
 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal (art. 3º da
 MP n. 2.172-32/2001) não foi prequestionada. 4. Incide a Súmula n.
 283 do STF quando a decisão recorrida se assenta em fundamentos
 autônomos não impugnados. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
 o acórdão está em consonância com a orientação de que o prazo
 prescricional da execução de nota promissória é trienal, contado do
 vencimento (art. 70 da Lei Uniforme). 6. É inadequada, na via
 especial, a alegação de ofensa a súmulas e a dispositivos
 constitucionais".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370,
 373, I, 489, § 1º, IV, 783, 917, § 3º, 1.015 e 1.022; MP n.
 2.172-32/2001, art. 3º; DL n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 189,
 206, § 5º, I, e 884; CF, art. 5º, LIV e LV.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 150, 283 e 284;
 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 31/8/2023; STJ, REsp n. 1.791.024/SP, relator Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.316/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.460/RO, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO
 SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou
 preliminares e prejudiciais e negou provimento à apelação, mantendo
 a sentença com majoração dos honorários.
 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em
 nota promissória, com pedidos de reconhecimento de agiotagem,
 quitação, excesso de execução e prescrição.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e
 condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários de 10%
 sobre o valor atualizado da causa.
 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de cerceamento de
 defesa e nulidade, rejeitou a prescrição e, no mérito, negou
 provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, com
 majoração dos honorários para 12%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
 diante de omissões e contradições no julgamento da apelação e dos
 embargos de declaração; (ii) saber se o indeferimento de provas
 (perícias grafotécnica e contábil, ofícios e prova emprestada)
 configurou cerceamento de defesa, em afronta ao art. 370 do CPC;
 (iii) saber se houve má aplicação do art. 373, I, do CPC e se é
 cabível a inversão do ônus da prova, inclusive à luz do art. 3º da
 MP n. 2.172-32/2001; (iv) saber se a nota promissória não ostenta
 certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC) e se há excesso
 de execução sem demonstrativo (art. 917, § 3º, do CPC); (v) saber se
 decisões interlocutórias sobre provas e ônus probatório seriam
 irrecorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC); (vi)
 saber se o termo inicial da prescrição da execução da nota
 promissória deve observar o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663/1966,
 em cotejo com os arts. 189 e 206, § 5º, I, do CC; (vii) saber se a
 manutenção da execução implica enriquecimento sem causa (art. 884 do
 CC); (viii) saber se cabe a alegação de ofensa à Súmula n. 150 do
 STF; e (ix) saber se há ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões
 necessárias ao deslinde da causa.
 7. O indeferimento das provas reputadas desnecessárias pelo Tribunal
 de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 8. A distribuição do ônus da prova, com fundamento no art. 373, I,
 do CPC, e a não reiteração da inversão no momento oportuno não podem
 ser revistas sem revolvimento de fatos (Súmula n. 7 do STJ). Além
 disso, a tese do art. 3º da MP n. 2.172-32/2001 não foi
 prequestionada (Súmula n. 211 do STJ).
 9. A conclusão quanto à validade do título (art. 783 do CPC) e à
 ausência de demonstrativo do excesso (art. 917, § 3º, do CPC)
 ampara-se em premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
 10. A decisão recorrida possui fundamentos autônomos e suficientes
 (preclusão e desnecessidade das provas), incidindo a Súmula n. 283
 do STF; além disso, a revisão do iter procedimental encontra óbice
 na Súmula n. 7 do STJ.
 11. A fixação do termo inicial da prescrição da execução de nota
 promissória, conforme o art. 70 da Lei Uniforme (Decreto-Lei n.
 57.663/1966), está em consonância com a jurisprudência do STJ,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A alteração da premissa fática
 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 12. O reconhecimento de enriquecimento sem causa depende da revisão
 de fatos e provas sobre agiotagem, quitação e validade do título,
 vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
 13. Não cabe, em recurso especial, alegação de violação de
 enunciados sumulares ou de dispositivos constitucionais, por
 inadequação da via eleita.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
 negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem
 indicação precisa de omissões. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a
 revisão do indeferimento de provas e da distribuição do ônus
 probatório, bem como da validade do título e do excesso de execução.
 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal (art. 3º da
 MP n. 2.172-32/2001) não foi prequestionada. 4. Incide a Súmula n.
 283 do STF quando a decisão recorrida se assenta em fundamentos
 autônomos não impugnados. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
 o acórdão está em consonância com a orientação de que o prazo
 prescricional da execução de nota promissória é trienal, contado do
 vencimento (art. 70 da Lei Uniforme). 6. É inadequada, na via
 especial, a alegação de ofensa a súmulas e a dispositivos
 constitucionais".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370,
 373, I, 489, § 1º, IV, 783, 917, § 3º, 1.015 e 1.022; MP n.
 2.172-32/2001, art. 3º; DL n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 189,
 206, § 5º, I, e 884; CF, art. 5º, LIV e LV.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 150, 283 e 284;
 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 31/8/2023; STJ, REsp n. 1.791.024/SP, relator Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.316/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.460/RO, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 0935a26d5773f900ac144c00275fc677fc195b27b6fcc41e63af49a48ed4fd6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 0935a26d5773f900ac144c00275fc677fc195b27b6fcc41e63af49a48ed4fd6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3001578 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0935a26d5773f900ac144c00275fc677fc195b27b6fcc41e63af49a48ed4fd6f
- **SHA-256 do comentário:** d5dd53fcd4ca125b65bb976e3d3a5e03e7c5c1b3cb64d6bd2b485d9403b2fea4
