# Registro público: STJ — 3146335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e60af83fa7e3a02e5fede015eb5f3f14947975f7395d995b48da484eb95da6fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958689
- **Número de registro na fonte:** 202600084477
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
 c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo
 nulidade de contrato de seguro, suspensão de descontos, restituição
 em dobro e danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do
 contrato, determinou a restituição em dobro e negou danos morais,
 com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da
 instituição financeira para reconhecer a prescrição quinquenal das
 parcelas anteriores a 20/4/2019, mantendo a negativa de danos
 morais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC, por suposta
 omissão/obscuridade/contradição e por não observância da
 distribuição dinâmica do ônus da prova ao afastar os danos morais;
 (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova do art. 6º,
 VIII, do CDC, diante da hipossuficiência e verossimilhança, para
 comprovar inexistência de contratação e viabilizar a condenação por
 danos morais; e (iii) saber se o desconto indevido em benefício
 previdenciário configura ato ilícito e dano moral in re ipsa, com
 violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou,
 de modo claro e suficiente, a configuração do dano moral e a
 inversão do ônus da prova, afastando a indenização por ausência de
 prova mínima e mantendo que a mera cobrança indevida não configura
 abalo extrapatrimonial.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o entendimento da Corte de
 origem está em consonância com a jurisprudência que exige
 demonstração de prejuízo relevante aos direitos da personalidade
 para caracterizar dano moral por descontos indevidos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido afasta danos morais por mera cobrança indevida,
 alinhando-se à orientação de que é imprescindível prova de abalo
 relevante aos direitos da personalidade. 2. Inexistente violação dos
 arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC quando a Corte de origem decide,
 de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões controvertidas.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 373, I, 373,
 II, 428, I, 429, II, 489, II, 489, § 1º, IV e 85, § 11 e § 2º; CDC,
 arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.222.178/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.236.597/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.791.571/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.161.422/SP,
 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.759.445/SC, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n.
 2.987.494/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
 DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS E INVERSÃO DO
 ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESDPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
 c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo
 nulidade de contrato de seguro, suspensão de descontos, restituição
 em dobro e danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do
 contrato, determinou a restituição em dobro e negou danos morais,
 com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da
 instituição financeira para reconhecer a prescrição quinquenal das
 parcelas anteriores a 20/4/2019, mantendo a negativa de danos
 morais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC, por suposta
 omissão/obscuridade/contradição e por não observância da
 distribuição dinâmica do ônus da prova ao afastar os danos morais;
 (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova do art. 6º,
 VIII, do CDC, diante da hipossuficiência e verossimilhança, para
 comprovar inexistência de contratação e viabilizar a condenação por
 danos morais; e (iii) saber se o desconto indevido em benefício
 previdenciário configura ato ilícito e dano moral in re ipsa, com
 violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou,
 de modo claro e suficiente, a configuração do dano moral e a
 inversão do ônus da prova, afastando a indenização por ausência de
 prova mínima e mantendo que a mera cobrança indevida não configura
 abalo extrapatrimonial.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o entendimento da Corte de
 origem está em consonância com a jurisprudência que exige
 demonstração de prejuízo relevante aos direitos da personalidade
 para caracterizar dano moral por descontos indevidos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido afasta danos morais por mera cobrança indevida,
 alinhando-se à orientação de que é imprescindível prova de abalo
 relevante aos direitos da personalidade. 2. Inexistente violação dos
 arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC quando a Corte de origem decide,
 de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões controvertidas.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 373, I, 373,
 II, 428, I, 429, II, 489, II, 489, § 1º, IV e 85, § 11 e § 2º; CDC,
 arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.222.178/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.236.597/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.791.571/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.161.422/SP,
 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.759.445/SC, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n.
 2.987.494/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146335 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e60af83fa7e3a02e5fede015eb5f3f14947975f7395d995b48da484eb95da6fb
- **SHA-256 do comentário:** 2eab97716631239d704f51f2b3684f546bcff849f0e5aa811e0fd958ebbc3fa7
