{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1327,"origem":"stj","sha256_origem":"bad8b965e3ebc1346f7d4697a848b318d95e96277cb446badc22773ec9617a2b","registro_original":{"id_fonte":"000814311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1798387","numero_registro":"201900479109","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO DE\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO E\nCONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS\nE DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS.\nCONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE\nBENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE.\n1. Conforme a firme jurisprudência do STJ, muito \"embora seja dever\nde todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão\nde competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via\nespecial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a\ninterposição de recurso extraordinário\" (AgInt nos EDcl no AREsp\n1844931/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado\nem 23/08/2021, DJe 26/08/2021).\n2. Por um lado,  a relação contratual de previdência complementar,\npor expressa disposição constitucional (art. 202, § 2º, da CF), é\nautônoma, se submetendo ao regulamento do plano de benefícios -\naprovado pelo Órgão público fiscalizador - e à legislação especial\nde regência, não se confundindo com a relação laboral. Por outro\nlado, o art. 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001 - Lei\nespecial de regência da Previdência Complementar - estabelece que\nas contribuições do empregador, os benefícios e as condições\ncontratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de\nbenefícios das entidades de previdência complementar não integram o\ncontrato de trabalho dos participantes.\n3. \"A relação jurídica estabelecida entre o participante e a\nentidade fechada de previdência privada é de índole civil e não\ntrabalhista, não se confundindo, portanto, com a relação formada\nentre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante).\nAssim, para a solução das controvérsias atinentes à previdência\nprivada, devem incidir, prioritariamente, as normas que a\ndisciplinam e não outras, alheias às suas peculiaridades\" (REsp\n1421951/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014).\n4. Consoante tese sufragada em recurso repetitivo, não é possível a\nconcessão de verba não prevista no regulamento do plano de\nbenefícios de previdência privada, pois a previdência complementar\ntem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação\nde reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em\num período de longo prazo\" (Recurso Especial Repetitivo nº\n1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe\nde 1º/08/2014).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art202_par2","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00202 PAR:00002","LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00068","LEG:FED LCP:000108 ANO:2001"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CONTRATO DE TRABALHO - VÍNCULOS\nCONTRATUAIS AUTÔNOMOS)\n   STJ - <<REsp 1421951>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1000057>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1701180>>-RJ\n(VERBA NÃO PREVISTA NO PLANO DE BENEFÍCIOS - CONCESSÃO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2e22a4acd23d7d11924aef6be1870dd0208a534422e72b14c29e0a35a617ad2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
