# Registro público: STJ — 1798387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bad8b965e3ebc1346f7d4697a848b318d95e96277cb446badc22773ec9617a2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO E
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS
E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS.
CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a firme jurisprudência do STJ, muito "embora seja dever
de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão
de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via
especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a
interposição de recurso extraordinário" (AgInt nos EDcl no AREsp
1844931/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Por um lado,  a relação contratual de previdência complementar,
por expressa disposição constitucional (art. 202, § 2º, da CF), é
autônoma, se submetendo ao regulamento do plano de benefícios -
aprovado pelo Órgão público fiscalizador - e à legislação especial
de regência, não se confundindo com a relação laboral. Por outro
lado, o art. 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001 - Lei
especial de regência da Previdência Complementar - estabelece que
as contribuições do empregador, os benefícios e as condições
contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de
benefícios das entidades de previdência complementar não integram o
contrato de trabalho dos participantes.
- **Item 3 (texto oficial):** "A relação jurídica estabelecida entre o participante e a
entidade fechada de previdência privada é de índole civil e não
trabalhista, não se confundindo, portanto, com a relação formada
entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante).
Assim, para a solução das controvérsias atinentes à previdência
privada, devem incidir, prioritariamente, as normas que a
disciplinam e não outras, alheias às suas peculiaridades" (REsp
1421951/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante tese sufragada em recurso repetitivo, não é possível a
concessão de verba não prevista no regulamento do plano de
benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar
tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação
de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em
um período de longo prazo" (Recurso Especial Repetitivo nº
1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
de 1º/08/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO E
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS
E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS.
CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE.
1. Conforme a firme jurisprudência do STJ, muito "embora seja dever
de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão
de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via
especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a
interposição de recurso extraordinário" (AgInt nos EDcl no AREsp
1844931/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
2. Por um lado,  a relação contratual de previdência complementar,
por expressa disposição constitucional (art. 202, § 2º, da CF), é
autônoma, se submetendo ao regulamento do plano de benefícios -
aprovado pelo Órgão público fiscalizador - e à legislação especial
de regência, não se confundindo com a relação laboral. Por outro
lado, o art. 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001 - Lei
especial de regência da Previdência Complementar - estabelece que
as contribuições do empregador, os benefícios e as condições
contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de
benefícios das entidades de previdência complementar não integram o
contrato de trabalho dos participantes.
3. "A relação jurídica estabelecida entre o participante e a
entidade fechada de previdência privada é de índole civil e não
trabalhista, não se confundindo, portanto, com a relação formada
entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante).
Assim, para a solução das controvérsias atinentes à previdência
privada, devem incidir, prioritariamente, as normas que a
disciplinam e não outras, alheias às suas peculiaridades" (REsp
1421951/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014).
4. Consoante tese sufragada em recurso repetitivo, não é possível a
concessão de verba não prevista no regulamento do plano de
benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar
tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação
de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em
um período de longo prazo" (Recurso Especial Repetitivo nº
1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
de 1º/08/2014).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art202_par2, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CONTRATO DE TRABALHO - VÍNCULOS
CONTRATUAIS AUTÔNOMOS)
   STJ - <<REsp 1421951>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1000057>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1701180>>-RJ
(VERBA NÃO PREVISTA NO PLANO DE BENEFÍCIOS - CONCESSÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00202 PAR:00002
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00068
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art202_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art202_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1969294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1322/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art202_par2, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1195075](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8567/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art202_par2, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1969120](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8778/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
