{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132701,"origem":"stj","sha256_origem":"32f9b8805c0f7e036b65686b00b17c6bbfa4417c689c20d1c421730feeee1bcb","registro_original":{"id_fonte":"958692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160853","numero_registro":"202402739493","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA\n ENTREGA DE IMÓVEL E CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA\n PENAL COM DANOS EMERGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\n PROVIDO EM PARTE.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial\n provimento a apelação cível para fixar honorários em 10% do valor da\n condenação e majorá-los em razão da fase recursal, mantendo as\n demais condenações.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória com pedidos de\n substituição de índice de correção monetária no período de mora e\n restituição de valores, incidência de cláusula penal moratória,\n ressarcimento de gastos de mudança e compensação por danos morais.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os\n pedidos, substituiu o índice de correção e determinou a restituição\n simples; condenou à cláusula penal de 0,5% ao mês sobre o preço\n reajustado; fixou o ressarcimento de R$ 450,00 por mudança; arbitrou\n danos morais em R$ 5.000,00 por autor e honorários em 20% do valor\n da condenação.\n 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para ajustar\n honorários em 10% e majoração na fase recursal, mantendo as demais\n condenações.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber\n se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral à luz dos\n arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se a cláusula penal\n deve ter sua base de cálculo reduzida nos termos do art. 413 do\n Código Civil; e (iv) saber se é vedada a cumulação da cláusula penal\n moratória com danos emergentes, conforme os arts. 389, 394, 487 e\n 402 do Código Civil e os Temas n. 970 e 971 do STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou\n suficientemente as questões relevantes e os embargos de declaração\n foram decididos com fundamentação adequada, afastando-se a violação\n dod artd. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de\n Processo Civil.\n 7. A revisão da condenação por danos morais demanda reexame do\n conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ,\n mantendo-se a conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência de\n dano moral no caso concreto.\n 8. A pretensão de reduzir a base de cálculo da cláusula penal exige\n reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos,\n atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n 9. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do STJ para vedar a cumulação da\n cláusula penal moratória com danos emergentes oriundos do mesmo\n atraso na entrega do imóvel, sob pena de bis in idem e\n enriquecimento sem causa.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente sobre\n os pontos controvertidos, afastando a violação dos arts. 489, § 1º,\n IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. A\n Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da configuração de dano moral\n fundada nas circunstâncias específicas do atraso na entrega do\n imóvel. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a reinterpretação das\n cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas quanto à base de\n cálculo da cláusula penal. 4. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do\n STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com danos\n emergentes oriundos do mesmo fato gerador, mantendo-se a multa\n contratual como forma exclusiva de recomposição dos prejuízos\n materiais\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,\n parágrafo único, II, e 1.025; CC/2002, arts. 186, 927, 389, 394,\n 402, 413 e 487.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no\n AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva\n Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.041.880/SP, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022;\n STJ, REsp n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\n Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no REsp n.\n 1.710.524/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 10/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art487"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00389 ART:00394 ART:00402 ART:00487"],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES)\n    STJ - <<REsp 1498484>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970),\n          <<AgInt no REsp 1710524>>-SP, <<AREsp 2722211>>-SE,\n          <<REsp 1947623>>-RJ,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 1985697>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1014c08c0e1993f284bec9500a3e9f04f228c6e8aed21ff0201ce630f349539c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"32f9b8805c0f7e036b65686b00b17c6bbfa4417c689c20d1c421730feeee1bcb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
