# Registro público: STJ — 2160853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32f9b8805c0f7e036b65686b00b17c6bbfa4417c689c20d1c421730feeee1bcb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958692
- **Número de registro na fonte:** 202402739493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
 provimento a apelação cível para fixar honorários em 10% do valor da
 condenação e majorá-los em razão da fase recursal, mantendo as
 demais condenações.
 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória com pedidos de
 substituição de índice de correção monetária no período de mora e
 restituição de valores, incidência de cláusula penal moratória,
 ressarcimento de gastos de mudança e compensação por danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos, substituiu o índice de correção e determinou a restituição
 simples; condenou à cláusula penal de 0,5% ao mês sobre o preço
 reajustado; fixou o ressarcimento de R$ 450,00 por mudança; arbitrou
 danos morais em R$ 5.000,00 por autor e honorários em 20% do valor
 da condenação.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para ajustar
 honorários em 10% e majoração na fase recursal, mantendo as demais
 condenações.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber
 se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral à luz dos
 arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se a cláusula penal
 deve ter sua base de cálculo reduzida nos termos do art. 413 do
 Código Civil; e (iv) saber se é vedada a cumulação da cláusula penal
 moratória com danos emergentes, conforme os arts. 389, 394, 487 e
 402 do Código Civil e os Temas n. 970 e 971 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
 suficientemente as questões relevantes e os embargos de declaração
 foram decididos com fundamentação adequada, afastando-se a violação
 dod artd. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de
 Processo Civil.
 7. A revisão da condenação por danos morais demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ,
 mantendo-se a conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência de
 dano moral no caso concreto.
 8. A pretensão de reduzir a base de cálculo da cláusula penal exige
 reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos,
 atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 9. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do STJ para vedar a cumulação da
 cláusula penal moratória com danos emergentes oriundos do mesmo
 atraso na entrega do imóvel, sob pena de bis in idem e
 enriquecimento sem causa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente sobre
 os pontos controvertidos, afastando a violação dos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. A
 Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da configuração de dano moral
 fundada nas circunstâncias específicas do atraso na entrega do
 imóvel. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a reinterpretação das
 cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas quanto à base de
 cálculo da cláusula penal. 4. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do
 STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com danos
 emergentes oriundos do mesmo fato gerador, mantendo-se a multa
 contratual como forma exclusiva de recomposição dos prejuízos
 materiais".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
 parágrafo único, II, e 1.025; CC/2002, arts. 186, 927, 389, 394,
 402, 413 e 487.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
 AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
 Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.041.880/SP, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022;
 STJ, REsp n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
 Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no REsp n.
 1.710.524/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 10/8/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
 ENTREGA DE IMÓVEL E CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA
 PENAL COM DANOS EMERGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 PROVIDO EM PARTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
 provimento a apelação cível para fixar honorários em 10% do valor da
 condenação e majorá-los em razão da fase recursal, mantendo as
 demais condenações.
 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória com pedidos de
 substituição de índice de correção monetária no período de mora e
 restituição de valores, incidência de cláusula penal moratória,
 ressarcimento de gastos de mudança e compensação por danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos, substituiu o índice de correção e determinou a restituição
 simples; condenou à cláusula penal de 0,5% ao mês sobre o preço
 reajustado; fixou o ressarcimento de R$ 450,00 por mudança; arbitrou
 danos morais em R$ 5.000,00 por autor e honorários em 20% do valor
 da condenação.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para ajustar
 honorários em 10% e majoração na fase recursal, mantendo as demais
 condenações.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber
 se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral à luz dos
 arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se a cláusula penal
 deve ter sua base de cálculo reduzida nos termos do art. 413 do
 Código Civil; e (iv) saber se é vedada a cumulação da cláusula penal
 moratória com danos emergentes, conforme os arts. 389, 394, 487 e
 402 do Código Civil e os Temas n. 970 e 971 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
 suficientemente as questões relevantes e os embargos de declaração
 foram decididos com fundamentação adequada, afastando-se a violação
 dod artd. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de
 Processo Civil.
 7. A revisão da condenação por danos morais demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ,
 mantendo-se a conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência de
 dano moral no caso concreto.
 8. A pretensão de reduzir a base de cálculo da cláusula penal exige
 reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos,
 atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 9. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do STJ para vedar a cumulação da
 cláusula penal moratória com danos emergentes oriundos do mesmo
 atraso na entrega do imóvel, sob pena de bis in idem e
 enriquecimento sem causa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente sobre
 os pontos controvertidos, afastando a violação dos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. A
 Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da configuração de dano moral
 fundada nas circunstâncias específicas do atraso na entrega do
 imóvel. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a reinterpretação das
 cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas quanto à base de
 cálculo da cláusula penal. 4. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do
 STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com danos
 emergentes oriundos do mesmo fato gerador, mantendo-se a multa
 contratual como forma exclusiva de recomposição dos prejuízos
 materiais".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
 parágrafo único, II, e 1.025; CC/2002, arts. 186, 927, 389, 394,
 402, 413 e 487.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
 AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
 Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.041.880/SP, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022;
 STJ, REsp n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
 Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no REsp n.
 1.710.524/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 10/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art487

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES)
    STJ - <<REsp 1498484>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970),
          <<AgInt no REsp 1710524>>-SP, <<AREsp 2722211>>-SE,
          <<REsp 1947623>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1985697>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00389 ART:00394 ART:00402 ART:00487

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art389)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art394)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art402)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art487)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2024829](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23077/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2881691](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107986/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2238934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.160.853 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2160853/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 35 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 389 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.160.853 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 81a0367173453a142881cef36bb759d1f551bdf69ebb24466c46b0430d61fd7b
- **SHA-256 do registro documental:** 32f9b8805c0f7e036b65686b00b17c6bbfa4417c689c20d1c421730feeee1bcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2160853%2F)

### [Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-389/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O inadimplemento não gera apenas o dever de pagar o que se prometeu. O art. 389 soma quatro rubricas: as perdas e danos, que recompõem o prejuízo; os juros de mora, que remuneram o atraso; a atualização monetária, que preserva o valor da moeda; e os honorários de advogado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As quatro parcelas que o art. 389 acrescenta à dívida

- **Âncoras documentais:** deve
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4e78af275dfd6ac030e29ff7b55b75dbe8bdac85d2fc44c37138283e49747658
- **SHA-256 do registro documental:** 32f9b8805c0f7e036b65686b00b17c6bbfa4417c689c20d1c421730feeee1bcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-389%2F)

### [Art. 394 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-394/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** c2d139f0ede18589068aba7508df96efe10fc03a6e08b7c76d0e15a4e3eb4d97
- **SHA-256 do registro documental:** 32f9b8805c0f7e036b65686b00b17c6bbfa4417c689c20d1c421730feeee1bcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-394%2F)

### [Artigo 402 do Código Civil: lucros cessantes](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-402/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O dano emergente é a perda concreta já ocorrida — o carro destruído, a mercadoria estragada, o valor gasto para reparar. Já o lucro cessante é o ganho que deixou de entrar por causa do fato: o táxi parado que não rodou, a loja fechada que não vendeu.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Danos emergentes e lucros cessantes: a distinção do art. 402

- **Âncoras documentais:** danos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0f613b11aff05c7b41b1ecfa20cc2027f9c52855841e864cf6251feca81bf97d
- **SHA-256 do registro documental:** 32f9b8805c0f7e036b65686b00b17c6bbfa4417c689c20d1c421730feeee1bcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-402%2F)

### [REsp 1.814.428 do STJ: atraso na entrega de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1814428/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por empresa de empreendimentos imobiliários contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reduziu a indenização por lucros cessantes de 1% para 0, 5% ao mês sobre o valor atualizado da venda do imóvel, em razão de atraso na entrega do bem. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 402 e 403 do Código Civil ao reduzir o percentual de indenização por lucros cessantes e manter a responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que presume o prejuízo do promitente comprador pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel, ensejando o pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. 4. A análise do mérito do recurso especial é inviabilizada pelo óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o reexame de matéria fática. Recurso especial de Novamerica Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. não conhecido. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu a indenização por lucros cessantes de 1% para 0,5% ao mês sobre o valor atualizado da venda do imóvel, em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel. 2. A questão em discussão consiste em saber se a redução do percentual de indenização por lucros cessantes de 1% para 0,5% ao mês fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência desta Corte. 3. A questão também envolve a possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A intervenção do STJ para modificação do quantum indenizatório é restrita a casos de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A análise de eventual violação do art. 6º, inciso V, do CDC requereria reavaliação das cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. Recurso especial de Moisés Panaro não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909849, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.814.428, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** atraso, entrega, imovel
- **SHA-256 do HTML autoral:** af1ba2a8a568989d1dea7791087b0f3517376dad8a662ba6473938954ecaf06a
- **SHA-256 do registro documental:** 32f9b8805c0f7e036b65686b00b17c6bbfa4417c689c20d1c421730feeee1bcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1814428%2F)

### [REsp 1.983.982 do STJ: atraso na entrega](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1983982/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em ação ordinária, manteve a condenação da recorrente ao pagamento cumulativo de lucros cessantes e danos emergentes referentes ao atraso na inauguração de empreendimento comercial, além de multa contratual invertida, excluindo apenas a condenação por danos morais. 2. A recorrente alegou ausência de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, sustentando violação aos arts. 402 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve comprovação dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) que fundamentaram a condenação da recorrente; e (II) saber se é possível a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, considerando o entendimento consolidado no Tema 970/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem constatou, com base no acervo fático-probatório, que os prejuízos materiais foram devidamente demonstrados, incluindo verbas trabalhistas e previdenciárias, depreciação de mercadorias em estoque e custos adicionais com cancelamento e remarcação de passagens aéreas e hospedagem. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação dos danos materiais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A cláusula penal moratória tem caráter indenizatório e, por regra, afasta a cumulação com lucros cessantes, conforme entendimento consolidado no Tema 970/STJ. 7. A manutenção da condenação cumulativa de multa contratual e lucros cessantes configura bis in idem, proporcionando enriquecimento sem causa à recorrida, uma vez que a multa contratual já possui a função de pré-fixar as perdas e danos pelo inadimplemento relativo. 8. Considerando que a multa contratual foi fixada em patamar expressivo (3,33% ao dia), ela se mostra apta a indenizar a recorrida pelo período de atraso, devendo prevalecer sobre a condenação em lucros cessantes e danos emergentes decorrentes do mesmo fato gerador. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a condenação em lucros cessantes e danos emergentes, mantendo-se apenas a multa contratual invertida.” A transcrição é literal e vem do espelho 952451, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.983.982, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** atraso, entrega
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3132930051d78b819e669599b0314ca0724be1e68442f32b98af05367e1ae26c
- **SHA-256 do registro documental:** 32f9b8805c0f7e036b65686b00b17c6bbfa4417c689c20d1c421730feeee1bcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1983982%2F)

### [Atrasou a entrega: quanto o cliente pode cobrar do autônomo](https://wikijuridica.com.br/autonomos/prestador-atrasou-entrega-cliente-cobra-multa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fprestador-atrasou-entrega-cliente-cobra-multa%2F)

### [Mora: o atraso que gera juros e outras consequências](https://wikijuridica.com.br/glossario/mora/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmora%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160853 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 32f9b8805c0f7e036b65686b00b17c6bbfa4417c689c20d1c421730feeee1bcb
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