{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132702,"origem":"stj","sha256_origem":"d86e6f57d8ecc13750cdf7332e38cfdf83954d43214df40bc5a6a95b5b11469d","registro_original":{"id_fonte":"958693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214007","numero_registro":"202501768471","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.\n IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E\n ADJUDICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\n de São Paulo que, em ação rescisória, julgou improcedente o pedido\n de desconstituição de decisão interlocutória proferida na execução.\n 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória destinada a rescindir\n decisão que rejeitou nulidade por ausência de representação e de\n intimação do advogado e afastou a impenhorabilidade do imóvel, com\n pedido de tutela de urgência para suspender adjudicação e imissão na\n posse.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as nulidades,\n afastou a caracterização de bem de família por estar o imóvel em\n nome de pessoa jurídica e determinou a expedição de carta de\n adjudicação e de mandado de imissão na posse.\n 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e manteve\n os fundamentos das decisões proferidas na execução.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o imóvel registrado\n em nome de pessoa jurídica é impenhorável como bem de família, na\n forma do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; (ii) saber se a ausência de\n publicação em nome do advogado constituído acarreta nulidade dos\n atos processuais, art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) saber se o\n defeito ou ausência de intimação impõe a repetição dos atos\n processuais, art. 280 do CPC; e (iv) saber se a falta de intimação\n do pedido de adjudicação invalida o ato, art. 876, § 1º, do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de bem de família\n demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice\n da Súmula n. 7 do STJ.\n 7. A alegação de nulidade por ausência de publicação em nome do novo\n advogado envolve a análise de notificações e avisos de recebimento,\n insuscetível de exame em recurso especial, por força da Súmula n. 7\n do STJ.\n 8. A tese de nulidade da adjudicação por falta de intimação também\n exige revolvimento de fatos e documentos, hipótese vedada em sede de\n recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a\n revisão, em recurso especial, do reconhecimento da inexistência de\n bem de família quando a análise depende de reexame de provas. 2.\n Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de nulidade por\n ausência de intimação em nome do advogado quando a verificação\n demanda incursão em fatos e documentos. 3. Incide a Súmula n. 7 do\n STJ para impedir a revisão da regularidade da intimação do pedido de\n adjudicação quando a conclusão pressupõe revolvimento do acervo\n probatório\".\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC,\n arts. 966, V, 272, §§ 2º e 5º, 280, 876, § 1º, 85, § 11 e 112,\n caput.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,\n Súmulas n. 282 e 356; STJ, AREsp n. 2.759.647/SP, relatora Ministra\n Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n.\n 2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\n Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.087/SP,\n relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n 18/12/2023; STJ, AREsp n. 2.450.407/SP, relator Ministro Antonio\n Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n.\n 2.426.489/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\n julgado em 9/2/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"68336d94ebf3abcb312d5c183405f12e5f27f96963cb69d18289dadd9e616f73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
