# Registro público: STJ — 2214007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d86e6f57d8ecc13750cdf7332e38cfdf83954d43214df40bc5a6a95b5b11469d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958693
- **Número de registro na fonte:** 202501768471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo que, em ação rescisória, julgou improcedente o pedido
 de desconstituição de decisão interlocutória proferida na execução.
 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória destinada a rescindir
 decisão que rejeitou nulidade por ausência de representação e de
 intimação do advogado e afastou a impenhorabilidade do imóvel, com
 pedido de tutela de urgência para suspender adjudicação e imissão na
 posse.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as nulidades,
 afastou a caracterização de bem de família por estar o imóvel em
 nome de pessoa jurídica e determinou a expedição de carta de
 adjudicação e de mandado de imissão na posse.
 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e manteve
 os fundamentos das decisões proferidas na execução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o imóvel registrado
 em nome de pessoa jurídica é impenhorável como bem de família, na
 forma do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; (ii) saber se a ausência de
 publicação em nome do advogado constituído acarreta nulidade dos
 atos processuais, art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) saber se o
 defeito ou ausência de intimação impõe a repetição dos atos
 processuais, art. 280 do CPC; e (iv) saber se a falta de intimação
 do pedido de adjudicação invalida o ato, art. 876, § 1º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de bem de família
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice
 da Súmula n. 7 do STJ.
 7. A alegação de nulidade por ausência de publicação em nome do novo
 advogado envolve a análise de notificações e avisos de recebimento,
 insuscetível de exame em recurso especial, por força da Súmula n. 7
 do STJ.
 8. A tese de nulidade da adjudicação por falta de intimação também
 exige revolvimento de fatos e documentos, hipótese vedada em sede de
 recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
 revisão, em recurso especial, do reconhecimento da inexistência de
 bem de família quando a análise depende de reexame de provas. 2.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de nulidade por
 ausência de intimação em nome do advogado quando a verificação
 demanda incursão em fatos e documentos. 3. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ para impedir a revisão da regularidade da intimação do pedido de
 adjudicação quando a conclusão pressupõe revolvimento do acervo
 probatório".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC,
 arts. 966, V, 272, §§ 2º e 5º, 280, 876, § 1º, 85, § 11 e 112,
 caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
 Súmulas n. 282 e 356; STJ, AREsp n. 2.759.647/SP, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n.
 2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.087/SP,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 18/12/2023; STJ, AREsp n. 2.450.407/SP, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n.
 2.426.489/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 9/2/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
 IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E
 ADJUDICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo que, em ação rescisória, julgou improcedente o pedido
 de desconstituição de decisão interlocutória proferida na execução.
 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória destinada a rescindir
 decisão que rejeitou nulidade por ausência de representação e de
 intimação do advogado e afastou a impenhorabilidade do imóvel, com
 pedido de tutela de urgência para suspender adjudicação e imissão na
 posse.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as nulidades,
 afastou a caracterização de bem de família por estar o imóvel em
 nome de pessoa jurídica e determinou a expedição de carta de
 adjudicação e de mandado de imissão na posse.
 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e manteve
 os fundamentos das decisões proferidas na execução.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o imóvel registrado
 em nome de pessoa jurídica é impenhorável como bem de família, na
 forma do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; (ii) saber se a ausência de
 publicação em nome do advogado constituído acarreta nulidade dos
 atos processuais, art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) saber se o
 defeito ou ausência de intimação impõe a repetição dos atos
 processuais, art. 280 do CPC; e (iv) saber se a falta de intimação
 do pedido de adjudicação invalida o ato, art. 876, § 1º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de bem de família
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice
 da Súmula n. 7 do STJ.
 7. A alegação de nulidade por ausência de publicação em nome do novo
 advogado envolve a análise de notificações e avisos de recebimento,
 insuscetível de exame em recurso especial, por força da Súmula n. 7
 do STJ.
 8. A tese de nulidade da adjudicação por falta de intimação também
 exige revolvimento de fatos e documentos, hipótese vedada em sede de
 recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
 revisão, em recurso especial, do reconhecimento da inexistência de
 bem de família quando a análise depende de reexame de provas. 2.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de nulidade por
 ausência de intimação em nome do advogado quando a verificação
 demanda incursão em fatos e documentos. 3. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ para impedir a revisão da regularidade da intimação do pedido de
 adjudicação quando a conclusão pressupõe revolvimento do acervo
 probatório".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC,
 arts. 966, V, 272, §§ 2º e 5º, 280, 876, § 1º, 85, § 11 e 112,
 caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
 Súmulas n. 282 e 356; STJ, AREsp n. 2.759.647/SP, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n.
 2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.087/SP,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 18/12/2023; STJ, AREsp n. 2.450.407/SP, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n.
 2.426.489/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 9/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.214.007 do STJ: ação rescisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214007/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.214.007 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, impenhorabilidade de bem de família e nulidade de intimação e adjudicação. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, rescisoria, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 702538eac7de6ae32faf09cfb63297a77b8f8db1e2ca9487cd0052097ed6f81e
- **SHA-256 do registro documental:** d86e6f57d8ecc13750cdf7332e38cfdf83954d43214df40bc5a6a95b5b11469d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214007%2F)

