# Registro público: STJ — 2219049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8df21739981b24a119ecd398ad11a9e2470cc20bdfdaf06f6f5048bdd6c43115

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958697
- **Número de registro na fonte:** 202502207525
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
 E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL.
 DANO MORAL E PENSIONAMENTO MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC
 SEM CUMULAÇÃO. IPCA E SELIC DEDUZIDO IPCA. LEI 14.905/2024.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a
 interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre
 essas e a conclusão do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A taxa Selic incide como juros de mora e correção monetária,
 vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art.
 406 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Em períodos sem cumulação de encargos, aplica-se a taxa Selic no
 período de incidência de juros de mora, deduzida da variação do
 IPCA.
- **Item 6 (texto oficial):** A partir de 30/8/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA,
 conforme o art. 389 do Código Civil, e juros de mora pela taxa Selic
 deduzido o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
 E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL.
 DANO MORAL E PENSIONAMENTO MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC
 SEM CUMULAÇÃO. IPCA E SELIC DEDUZIDO IPCA. LEI 14.905/2024.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
 2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a
 interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre
 essas e a conclusão do julgado.
 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória (Súmula 7/STJ).
 4. A taxa Selic incide como juros de mora e correção monetária,
 vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art.
 406 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.
 5. Em períodos sem cumulação de encargos, aplica-se a taxa Selic no
 período de incidência de juros de mora, deduzida da variação do
 IPCA.
 6. A partir de 30/8/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA,
 conforme o art. 389 do Código Civil, e juros de mora pela taxa Selic
 deduzido o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil.
 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219049 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8df21739981b24a119ecd398ad11a9e2470cc20bdfdaf06f6f5048bdd6c43115
- **SHA-256 do comentário:** 804f09fa06a47b6f4f4ef259a1b3cff188da2dd1436f77575b668af81113af01
