{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132708,"origem":"stj","sha256_origem":"6bc80f3e88c54e651d91c84d76f7ceb558cb8b49037538ac816a8399a3865096","registro_original":{"id_fonte":"958699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160590","numero_registro":"202402812943","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. JUROS DE MORA. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de\n instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença para\n excluir juros de mora da base de cálculo da multa do art. 1.021, §\n 4º, do CPC, adequar os cálculos e fixar honorários sobre o excesso.\n 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença e a forma de\n atualização da base de cálculo da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,\n com discussão sobre incidência de juros de mora e correção\n monetária.\n 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro\n grau, rejeitou as preliminares, afastou a incidência de juros de\n mora sobre a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por configurar bis in\n idem e preservou apenas a correção monetária na atualização do\n valor da causa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV\n e V, do CPC; (ii) saber se o \"valor atualizado da causa\" do art.\n 1.021, § 4º, do CPC comporta a incidência de juros de mora na base\n de cálculo da multa; e (iii) saber se incidem a multa e os\n honorários do art. 523, § 1º, e se é aplicável o art. 86 do CPC\n quanto à sucumbência.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\n origem enfrenta o ponto central da controvérsia com fundamentação\n adequada e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, à\n luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC.\n 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC possui natureza\n sancionatória; a incidência de juros de mora sobre sua base de\n cálculo configura bis in idem, razão pela qual apenas a correção\n monetária integra a atualização do valor da causa. Aplica-se a\n Súmula n. 83 do STJ.\n 7. A revisão das conclusões quanto à aplicação das penalidades do\n art. 523, § 1º, e à distribuição da sucumbência com base no art. 86\n do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência\n vedada no recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.\"\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, o núcleo da\n controvérsia (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC). 2.\n Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a\n multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não sofre incidência de juros de\n mora, apenas correção monetária. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ\n para obstar o reexame do contexto fático quanto às penalidades do\n art. 523, § 1º, e à sucumbência do art. 86 do CPC.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 489, § 1º,\n IV e V, 523, § 1º, 1.021, § 4º e 1.022.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl\n no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva\n Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00005 ART:01021\n         PAR:00004 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA PROCESSUAL - JUROS DE MORA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2143947>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"256bf97bd5fc37f8421ec67a4bd95869bb2671acdff353704df15e843f6d8743","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6bc80f3e88c54e651d91c84d76f7ceb558cb8b49037538ac816a8399a3865096","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
