# Registro público: STJ — 2160590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bc80f3e88c54e651d91c84d76f7ceb558cb8b49037538ac816a8399a3865096

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958699
- **Número de registro na fonte:** 202402812943
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença para
 excluir juros de mora da base de cálculo da multa do art. 1.021, §
 4º, do CPC, adequar os cálculos e fixar honorários sobre o excesso.
 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença e a forma de
 atualização da base de cálculo da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,
 com discussão sobre incidência de juros de mora e correção
 monetária.
 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro
 grau, rejeitou as preliminares, afastou a incidência de juros de
 mora sobre a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por configurar bis in
 idem e preservou apenas a correção monetária na atualização do
 valor da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV
 e V, do CPC; (ii) saber se o "valor atualizado da causa" do art.
 1.021, § 4º, do CPC comporta a incidência de juros de mora na base
 de cálculo da multa; e (iii) saber se incidem a multa e os
 honorários do art. 523, § 1º, e se é aplicável o art. 86 do CPC
 quanto à sucumbência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta o ponto central da controvérsia com fundamentação
 adequada e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, à
 luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC.
 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC possui natureza
 sancionatória; a incidência de juros de mora sobre sua base de
 cálculo configura bis in idem, razão pela qual apenas a correção
 monetária integra a atualização do valor da causa. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ.
 7. A revisão das conclusões quanto à aplicação das penalidades do
 art. 523, § 1º, e à distribuição da sucumbência com base no art. 86
 do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada no recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ."

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, o núcleo da
 controvérsia (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC). 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a
 multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não sofre incidência de juros de
 mora, apenas correção monetária. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
 para obstar o reexame do contexto fático quanto às penalidades do
 art. 523, § 1º, e à sucumbência do art. 86 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 489, § 1º,
 IV e V, 523, § 1º, 1.021, § 4º e 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
 no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
 Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. JUROS DE MORA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença para
 excluir juros de mora da base de cálculo da multa do art. 1.021, §
 4º, do CPC, adequar os cálculos e fixar honorários sobre o excesso.
 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença e a forma de
 atualização da base de cálculo da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,
 com discussão sobre incidência de juros de mora e correção
 monetária.
 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro
 grau, rejeitou as preliminares, afastou a incidência de juros de
 mora sobre a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por configurar bis in
 idem e preservou apenas a correção monetária na atualização do
 valor da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV
 e V, do CPC; (ii) saber se o "valor atualizado da causa" do art.
 1.021, § 4º, do CPC comporta a incidência de juros de mora na base
 de cálculo da multa; e (iii) saber se incidem a multa e os
 honorários do art. 523, § 1º, e se é aplicável o art. 86 do CPC
 quanto à sucumbência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta o ponto central da controvérsia com fundamentação
 adequada e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, à
 luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC.
 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC possui natureza
 sancionatória; a incidência de juros de mora sobre sua base de
 cálculo configura bis in idem, razão pela qual apenas a correção
 monetária integra a atualização do valor da causa. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ.
 7. A revisão das conclusões quanto à aplicação das penalidades do
 art. 523, § 1º, e à distribuição da sucumbência com base no art. 86
 do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada no recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ."
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, o núcleo da
 controvérsia (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC). 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a
 multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não sofre incidência de juros de
 mora, apenas correção monetária. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
 para obstar o reexame do contexto fático quanto às penalidades do
 art. 523, § 1º, e à sucumbência do art. 86 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 489, § 1º,
 IV e V, 523, § 1º, 1.021, § 4º e 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
 no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
 Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA PROCESSUAL - JUROS DE MORA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2143947>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00005 ART:01021
         PAR:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2193434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125584/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1974475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/200/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2203365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154452/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 6bc80f3e88c54e651d91c84d76f7ceb558cb8b49037538ac816a8399a3865096
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 2.151.303 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2151303/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Deve ser analisada eventual conduta abusiva da parte em ajuizar recurso manifestamente inadmissível, bem como garantir o uso razoável dos meios de impugnação, mormente quando visam ao esgotamento da instância para a discussão de questão federal em recursos especiais. 3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908714, publicado pelo tribunal em 24 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.151.303, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** ce0d505b12cab49c4f33fa3de9ebaa2fcee0b0d42532e0b0873ad0806f5e9c35
- **SHA-256 do registro documental:** 6bc80f3e88c54e651d91c84d76f7ceb558cb8b49037538ac816a8399a3865096
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2151303%2F)

### [REsp 2.233.271 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233271/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2233271%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160590 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6bc80f3e88c54e651d91c84d76f7ceb558cb8b49037538ac816a8399a3865096
- **SHA-256 do comentário:** b71920b33005905a4824f4c26c92e0780f8f975121d4a869bade8ca350dbd8c8
