# Registro público: STJ — 2167327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f9e1d4414d272d1a4f081619df61161d27bafaccfb23f4a96d9ef5f72fee659

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958700
- **Número de registro na fonte:** 202403273788
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Minas Gerais em apelação cível, que reconheceu decadência
 quadrienal por vício de consentimento em contrato de cartão de
 crédito consignado.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
 repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de
 nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e da reserva
 de margem consignável, conversão para empréstimo consignado,
 restituição de valores e danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, reconhecendo a validade da contratação e condenando ao
 pagamento de custas e honorários.
 4. A Corte de origem, em apelação, acolheu de ofício a decadência do
 art. 178, II, do CC e extinguiu o processo com resolução de mérito;
 embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial
 do art. 178, II, do CC incide com termo inicial na contratação,
 apesar de alegado trato sucessivo; (ii) saber se o pedido
 subsidiário de revisão contratual sujeita-se ao prazo prescricional
 decenal do art. 205 do CC; (iii) saber se o acórdão violou o art.
 326 do CPC ao desconsiderar pedido subsidiário autônomo; (iv) saber
 se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de
 enfrentamento do trato sucessivo e do pedido subsidiário; (v) saber
 se houve ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC por
 omissões não sanadas; e (vi) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto ao termo inicial da decadência e ao trato
 sucessivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem examinou de modo fundamentado os pontos essenciais,
 inexistindo vício dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo
 único, II, do CPC.
 7. Aplica-se a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, com
 termo inicial na celebração do contrato, conforme a orientação do
 STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
 8. Quanto ao art. 205 do CC e ao art. 326 do CPC, a matéria não foi
 apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, mesmo após
 embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência
 de prequestionamento.
 9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o
 conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema de
 decadência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, os pontos
 essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
 parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 para manter a incidência do prazo decadencial de quatro anos, com
 termo inicial na celebração, na anulação de negócio jurídico por
 vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do CC. 3. Incide
 a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento
 específico sobre o art. 205 do CC e o art. 326 do CPC, ainda que
 opostos embargos de declaração. 4. A incidência da Súmula n. 83 do
 STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na
 mesma questão."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
 178, II e 205; CPC, arts. 326, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo
 único, II, e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO
 DECADENCIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Minas Gerais em apelação cível, que reconheceu decadência
 quadrienal por vício de consentimento em contrato de cartão de
 crédito consignado.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
 repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de
 nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e da reserva
 de margem consignável, conversão para empréstimo consignado,
 restituição de valores e danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, reconhecendo a validade da contratação e condenando ao
 pagamento de custas e honorários.
 4. A Corte de origem, em apelação, acolheu de ofício a decadência do
 art. 178, II, do CC e extinguiu o processo com resolução de mérito;
 embargos de declaração rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial
 do art. 178, II, do CC incide com termo inicial na contratação,
 apesar de alegado trato sucessivo; (ii) saber se o pedido
 subsidiário de revisão contratual sujeita-se ao prazo prescricional
 decenal do art. 205 do CC; (iii) saber se o acórdão violou o art.
 326 do CPC ao desconsiderar pedido subsidiário autônomo; (iv) saber
 se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de
 enfrentamento do trato sucessivo e do pedido subsidiário; (v) saber
 se houve ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC por
 omissões não sanadas; e (vi) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto ao termo inicial da decadência e ao trato
 sucessivo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem examinou de modo fundamentado os pontos essenciais,
 inexistindo vício dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo
 único, II, do CPC.
 7. Aplica-se a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, com
 termo inicial na celebração do contrato, conforme a orientação do
 STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
 8. Quanto ao art. 205 do CC e ao art. 326 do CPC, a matéria não foi
 apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, mesmo após
 embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência
 de prequestionamento.
 9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o
 conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema de
 decadência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, os pontos
 essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
 parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 para manter a incidência do prazo decadencial de quatro anos, com
 termo inicial na celebração, na anulação de negócio jurídico por
 vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do CC. 3. Incide
 a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento
 específico sobre o art. 205 do CC e o art. 326 do CPC, ainda que
 opostos embargos de declaração. 4. A incidência da Súmula n. 83 do
 STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na
 mesma questão."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
 178, II e 205; CPC, arts. 326, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo
 único, II, e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1634177>>-RJ, <<AREsp 3006231>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00178 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art178)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167327 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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