{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13271,"origem":"stj","sha256_origem":"4efb2155cc9d23b39d8d48c6e9f2b377cf678be4b518b426ff9ae2aae8fe4fb1","registro_original":{"id_fonte":"000823751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgInt no HC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"686613","numero_registro":"202102568759","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE\nDROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA.\nAUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO\nCONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. TEORIA\nDOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRECEDENTES.\n1. No caso, não há revolvimento fático-probatório, mas apenas a\naplicação da jurisprudência desta Sexta Turma na situação de invasão\nde domicílio descrita pelas instâncias ordinárias.\n2. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes\npara infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios\nfundamentos.\n3. O simples fato de a pessoa correr para dentro de sua residência\nao avistar a polícia não é motivo suficiente para legitimar a\nviolação do domicílio.\n4. Diante da ilegalidade na invasão de domicilio de Lucas,\ntornaram-se nulas todas as demais provas dela decorrentes, em razão\nda proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da\nConstituição da República), sendo nula a prova derivada de conduta\nilícita - no caso, a prova testemunhal da menor, companheira de\nLucas, que afirmou aos policiais que Daniel era o fornecedor das\ndrogas apreendidas -, pois evidente o nexo causal. Assim, aplicável\nao caso concreto a teoria dos frutos da árvore envenenada, devendo\nser consideradas ilícitas todas as provas colhidas nas buscas\ndomiciliares do pacientes.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00056"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E VEICULAR ILEGAL - TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA -\nPROVAS - NULIDADE)\n   STJ - <<Rcl 42334>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"05f21f95c4e85cdf908eeeb58c159b4b8e69b943d68e3a9542865a7c577f7f8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
