# Registro público: STJ — 686613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4efb2155cc9d23b39d8d48c6e9f2b377cf678be4b518b426ff9ae2aae8fe4fb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO
CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. TEORIA
DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não há revolvimento fático-probatório, mas apenas a
aplicação da jurisprudência desta Sexta Turma na situação de invasão
de domicílio descrita pelas instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios
fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** O simples fato de a pessoa correr para dentro de sua residência
ao avistar a polícia não é motivo suficiente para legitimar a
violação do domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da ilegalidade na invasão de domicilio de Lucas,
tornaram-se nulas todas as demais provas dela decorrentes, em razão
da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da
Constituição da República), sendo nula a prova derivada de conduta
ilícita - no caso, a prova testemunhal da menor, companheira de
Lucas, que afirmou aos policiais que Daniel era o fornecedor das
drogas apreendidas -, pois evidente o nexo causal. Assim, aplicável
ao caso concreto a teoria dos frutos da árvore envenenada, devendo
ser consideradas ilícitas todas as provas colhidas nas buscas
domiciliares do pacientes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO
CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. TEORIA
DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRECEDENTES.
1. No caso, não há revolvimento fático-probatório, mas apenas a
aplicação da jurisprudência desta Sexta Turma na situação de invasão
de domicílio descrita pelas instâncias ordinárias.
2. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios
fundamentos.
3. O simples fato de a pessoa correr para dentro de sua residência
ao avistar a polícia não é motivo suficiente para legitimar a
violação do domicílio.
4. Diante da ilegalidade na invasão de domicilio de Lucas,
tornaram-se nulas todas as demais provas dela decorrentes, em razão
da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da
Constituição da República), sendo nula a prova derivada de conduta
ilícita - no caso, a prova testemunhal da menor, companheira de
Lucas, que afirmou aos policiais que Daniel era o fornecedor das
drogas apreendidas -, pois evidente o nexo causal. Assim, aplicável
ao caso concreto a teoria dos frutos da árvore envenenada, devendo
ser consideradas ilícitas todas as provas colhidas nas buscas
domiciliares do pacientes.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR ILEGAL - TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA -
PROVAS - NULIDADE)
   STJ - <<Rcl 42334>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00056

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
