{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132713,"origem":"stj","sha256_origem":"35bafb7d760af840afd83727bd54cd4ebe5ad1e7db5d9318f9d44fba0e19dc1b","registro_original":{"id_fonte":"958704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193000","numero_registro":"202500202511","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\n DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE NOVO CUMPRIMENTO NOS MESMOS\n AUTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível, que manteve a\n extinção do cumprimento de sentença de alimentos por pagamento.\n 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de obrigação\n alimentar, com extinção por satisfação e posterior novo requerimento\n de cumprimento nos mesmos autos. O Juízo de primeiro grau\n determinou o desentranhamento do novo requerimento, com orientação\n de ajuizamento em ação própria. A Corte de origem manteve a decisão\n e negou provimento à apelação.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no\n acórdão recorrido, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii)\n saber se o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos\n deve ocorrer nos mesmos autos, nos termos do art. 531, § 2º, do\n CPC/2015.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o\n acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, ainda que\n sem menção expressa aos dispositivos legais invocados.\n 5. Ocorreu a ofensa ao art. 531, § 2º, do CPC/2015, porque o\n cumprimento definitivo da sentença de alimentos deve ocorrer no\n mesmo processo, admitindo novo cumprimento nos mesmos autos ante\n inadimplementos supervenientes, em atenção ao modelo sincrético e à\n natureza de trato sucessivo dos alimentos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Recurso especial conhecido e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Não ocorre violação ao art. 1.022, II, do\n CPC/2015 quando o acórdão decide de modo claro e suficiente, ainda\n que sem referência literal ao dispositivo invocado. 2. O art. 531, §\n 2º, do CPC/2015 autoriza o cumprimento definitivo da sentença de\n alimentos no mesmo processo, admitindo a instauração de novo\n cumprimento nos mesmos autos após extinção anterior por pagamento\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único,\n 323, 513, § 4º, 523, 528, caput, §§ 1º, 3º e 8º, e 531, § 2º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 691.631/PR, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022; STJ,\n REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\n Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, REsp n. 2.124.249/MG, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026;\n STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,\n Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.512.361/BA,\n relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017;\n STJ, RHC n. 33.269/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha,\n Terceira Turma, julgado em 4/6/2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art531_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00531 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - NOVO CUMPRIMENTO\n NOS MESMOS AUTOS)\n    STJ - <<HC 691631>>-PR, <<REsp 2004516>>-RO\n (EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS\n NA EXECUÇÃO)\n    STJ - <<REsp 2124249>>-MG\n (EXECUÇÕES DE ALIMENTOS - PERÍODOS DISTINTOS - LITISPENDÊNCIA)\n    STJ - <<REsp 2159787>>-RS, <<RHC 33269>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"019fff21352768e7921e3b4c30375e722f26e1a98d8b9686949a4c45d2327280","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
