# Registro público: STJ — 2948512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41bc4c73316524b75194d592faaa1ba6bd4c1987d2ade3cd0414817eaef8a680

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958721
- **Número de registro na fonte:** 202501928604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
 da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inadequação de ofensa a
 resolução administrativa.
 2. A controvérsia envolve esclarecimentos formais do relatório,
 correção de erro material sobre menção indevida a divergência
 jurisprudencial, delimitação do conhecimento parcial e exame da
 Súmula n. 98 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade no
 relatório quanto à distinção entre contraminuta do agravo e
 contrarrazões do recurso especial; (ii) saber se há erro material na
 menção à divergência jurisprudencial e à alínea em que fundamentado
 o recurso especial; (iii) saber se há obscuridade ou omissão na
 delimitação do conhecimento parcial do recurso especial; e (iv)
 saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 98 do STJ
 sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Procede a obscuridade no relatório sobre contraminuta e
 contrarrazões, sanada sem efeito modificativo.
 5. Procede o erro material na referência à divergência
 jurisprudencial e à alínea c, corrigido sem efeito modificativo.
 6. Procede a obscuridade ou omissão quanto à delimitação do
 conhecimento parcial, com aclaração sem alteração de mérito.
 7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os
 primeiros embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório
 e, no caso, foram manifestados com notório propósito de
 prequestionamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: (i) sanar
 obscuridade quanto à distinção entre contraminuta ao agravo e
 contrarrazões ao recurso especial; (ii) corrigir erro material
 relativo à menção à "divergência jurisprudencial" e à alínea c do
 art. 105, III, da CF; (iii) explicitar a extensão do conhecimento
 parcial do recurso especial; e (iv) afastar, com efeitos
 infringentes, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantida, no mais,
 a decisão embargada.
 Tese de julgamento: "1. Procede a obscuridade no relatório quanto à
 distinção entre contraminuta do agravo e contrarrazões do recurso
 especial, sanada sem efeito modificativo. 2. Procede o erro material
 na menção indevida a divergência jurisprudencial e à alínea c,
 corrigido sem efeito modificativo. 3. Procede a obscuridade ou
 omissão quanto à delimitação do conhecimento parcial do recurso
 especial, com aclaração sem alteração de mérito. 4. Afasta-se a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração
 foram manifestados com intuito de prequestionamento".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF,
 art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS
 RESTRITOS À MULTA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
 da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inadequação de ofensa a
 resolução administrativa.
 2. A controvérsia envolve esclarecimentos formais do relatório,
 correção de erro material sobre menção indevida a divergência
 jurisprudencial, delimitação do conhecimento parcial e exame da
 Súmula n. 98 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade no
 relatório quanto à distinção entre contraminuta do agravo e
 contrarrazões do recurso especial; (ii) saber se há erro material na
 menção à divergência jurisprudencial e à alínea em que fundamentado
 o recurso especial; (iii) saber se há obscuridade ou omissão na
 delimitação do conhecimento parcial do recurso especial; e (iv)
 saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 98 do STJ
 sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Procede a obscuridade no relatório sobre contraminuta e
 contrarrazões, sanada sem efeito modificativo.
 5. Procede o erro material na referência à divergência
 jurisprudencial e à alínea c, corrigido sem efeito modificativo.
 6. Procede a obscuridade ou omissão quanto à delimitação do
 conhecimento parcial, com aclaração sem alteração de mérito.
 7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os
 primeiros embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório
 e, no caso, foram manifestados com notório propósito de
 prequestionamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: (i) sanar
 obscuridade quanto à distinção entre contraminuta ao agravo e
 contrarrazões ao recurso especial; (ii) corrigir erro material
 relativo à menção à "divergência jurisprudencial" e à alínea c do
 art. 105, III, da CF; (iii) explicitar a extensão do conhecimento
 parcial do recurso especial; e (iv) afastar, com efeitos
 infringentes, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantida, no mais,
 a decisão embargada.
 Tese de julgamento: "1. Procede a obscuridade no relatório quanto à
 distinção entre contraminuta do agravo e contrarrazões do recurso
 especial, sanada sem efeito modificativo. 2. Procede o erro material
 na menção indevida a divergência jurisprudencial e à alínea c,
 corrigido sem efeito modificativo. 3. Procede a obscuridade ou
 omissão quanto à delimitação do conhecimento parcial do recurso
 especial, com aclaração sem alteração de mérito. 4. Afasta-se a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração
 foram manifestados com intuito de prequestionamento".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF,
 art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2948512 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 41bc4c73316524b75194d592faaa1ba6bd4c1987d2ade3cd0414817eaef8a680
- **SHA-256 do comentário:** a86826cc8bf485fe38b378d96a5e0f740cf42a8a977255eecc830b9e19c172e2
