{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132728,"origem":"stj","sha256_origem":"aadb695c1ab6ecf149797e2fb58b9fea082d8d444afb61a9a83b798f1b33a20d","registro_original":{"id_fonte":"958728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233262","numero_registro":"202503319188","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS\n EM EXECUÇÃO COM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. FIXAÇÃO POR\n EQUIDADE. INVIABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa\n Catarina proferido em embargos de declaração em agravo de\n instrumento, que acolheu a omissão para condenar o agravado em\n honorários e, em novos embargos, fixou, por equidade, R$ 1.500,00 e\n esclareceu as custas, mantendo a extinção do processo em relação ao\n agravante.\n 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra\n decisão que indeferiu gratuidade da justiça, rejeitou exceção de\n pré-executividade e manteve bloqueio e penhora de valores e de\n veículo.\n 3. A Corte de origem reconheceu a novação, exonerou o fiador não\n anuente, declarou a impenhorabilidade de veículo e valores,\n extinguiu o processo quanto ao agravante, e, em embargos, condenou o\n agravado em honorários, fixando-os por equidade e esclarecendo as\n custas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários devem\n observar os percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico, em\n consonância com o Tema 1.076 do STJ; e (ii) saber se houve omissão\n quanto à aplicação dos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º,\n em violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao\n deslinde, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n 6. O proveito econômico obtido com a exclusão do polo passivo e a\n liberação de constrições é mensurável, o que afasta o art. 85, § 8º,\n do CPC/2015 e impõe a aplicação do art. 85, § 2º, segundo a tese do\n Tema 1.076 do STJ, devendo os honorários serem fixados em 10% sobre\n o proveito econômico obtido.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial conhecido e provido em parte.\n Tese de julgamento: \"1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022\n do CPC quando o Tribunal a quo aprecia de forma clara e fundamentada\n as questões essenciais. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais\n deve observar o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a equidade\n quando o proveito econômico é mensurável, conforme o Tema 1.076/STJ.\n 3. Verba honorária fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido.\n \"\n Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,\n III, a; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 4º, 6º, 8º e 11, e 1.022, II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.440.786/MG,\n relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.959.812/DF, relator Ministro Raul Araújo,\n Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP,\n relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em\n 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão\n Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp\n n. 2.129.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\n julgado em 10/11/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO\n PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO)\n    STJ - <<AREsp 2440786>>-MG, <<REsp 1959812>>-DF,\n          <<REsp 2129163>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f0aca2fa3a2c55b87157fa181eccab0b9104a27585735785a663b1e5f7d0ba0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"aadb695c1ab6ecf149797e2fb58b9fea082d8d444afb61a9a83b798f1b33a20d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
