# Registro público: STJ — 2233262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aadb695c1ab6ecf149797e2fb58b9fea082d8d444afb61a9a83b798f1b33a20d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958728
- **Número de registro na fonte:** 202503319188
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
 Catarina proferido em embargos de declaração em agravo de
 instrumento, que acolheu a omissão para condenar o agravado em
 honorários e, em novos embargos, fixou, por equidade, R$ 1.500,00 e
 esclareceu as custas, mantendo a extinção do processo em relação ao
 agravante.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
 decisão que indeferiu gratuidade da justiça, rejeitou exceção de
 pré-executividade e manteve bloqueio e penhora de valores e de
 veículo.
 3. A Corte de origem reconheceu a novação, exonerou o fiador não
 anuente, declarou a impenhorabilidade de veículo e valores,
 extinguiu o processo quanto ao agravante, e, em embargos, condenou o
 agravado em honorários, fixando-os por equidade e esclarecendo as
 custas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários devem
 observar os percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico, em
 consonância com o Tema 1.076 do STJ; e (ii) saber se houve omissão
 quanto à aplicação dos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º,
 em violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao
 deslinde, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC.
 6. O proveito econômico obtido com a exclusão do polo passivo e a
 liberação de constrições é mensurável, o que afasta o art. 85, § 8º,
 do CPC/2015 e impõe a aplicação do art. 85, § 2º, segundo a tese do
 Tema 1.076 do STJ, devendo os honorários serem fixados em 10% sobre
 o proveito econômico obtido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022
 do CPC quando o Tribunal a quo aprecia de forma clara e fundamentada
 as questões essenciais. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais
 deve observar o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a equidade
 quando o proveito econômico é mensurável, conforme o Tema 1.076/STJ.
 3. Verba honorária fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido.
 "
 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
 III, a; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 4º, 6º, 8º e 11, e 1.022, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.440.786/MG,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.959.812/DF, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP,
 relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em
 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão
 Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp
 n. 2.129.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 10/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
 EM EXECUÇÃO COM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. FIXAÇÃO POR
 EQUIDADE. INVIABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
 Catarina proferido em embargos de declaração em agravo de
 instrumento, que acolheu a omissão para condenar o agravado em
 honorários e, em novos embargos, fixou, por equidade, R$ 1.500,00 e
 esclareceu as custas, mantendo a extinção do processo em relação ao
 agravante.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
 decisão que indeferiu gratuidade da justiça, rejeitou exceção de
 pré-executividade e manteve bloqueio e penhora de valores e de
 veículo.
 3. A Corte de origem reconheceu a novação, exonerou o fiador não
 anuente, declarou a impenhorabilidade de veículo e valores,
 extinguiu o processo quanto ao agravante, e, em embargos, condenou o
 agravado em honorários, fixando-os por equidade e esclarecendo as
 custas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários devem
 observar os percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico, em
 consonância com o Tema 1.076 do STJ; e (ii) saber se houve omissão
 quanto à aplicação dos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º,
 em violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao
 deslinde, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC.
 6. O proveito econômico obtido com a exclusão do polo passivo e a
 liberação de constrições é mensurável, o que afasta o art. 85, § 8º,
 do CPC/2015 e impõe a aplicação do art. 85, § 2º, segundo a tese do
 Tema 1.076 do STJ, devendo os honorários serem fixados em 10% sobre
 o proveito econômico obtido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022
 do CPC quando o Tribunal a quo aprecia de forma clara e fundamentada
 as questões essenciais. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais
 deve observar o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a equidade
 quando o proveito econômico é mensurável, conforme o Tema 1.076/STJ.
 3. Verba honorária fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido.
 "
 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
 III, a; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 4º, 6º, 8º e 11, e 1.022, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.440.786/MG,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.959.812/DF, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP,
 relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em
 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão
 Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp
 n. 2.129.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 10/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO
 PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO)
    STJ - <<AREsp 2440786>>-MG, <<REsp 1959812>>-DF,
          <<REsp 2129163>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2027283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158249/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.233.262 do STJ: fixação por equidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233262/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido em embargos de declaração em agravo de instrumento, que acolheu a omissão para condenar o agravado em honorários e, em novos embargos, fixou, por equidade, R$ 1.500,00 e esclareceu as custas, mantendo a extinção do processo em relação ao agravante. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve bloqueio e penhora de valores e de veículo. 3. A Corte de origem reconheceu a novação, exonerou o fiador não anuente, declarou a impenhorabilidade de veículo e valores, extinguiu o processo quanto ao agravante, e, em embargos, condenou o agravado em honorários, fixando-os por equidade e esclarecendo as custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários devem observar os percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico, em consonância com o Tema 1.076 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, em violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. O proveito econômico obtido com a exclusão do polo passivo e a liberação de constrições é mensurável, o que afasta o art. 85, § 8º, do CPC/2015 e impõe a aplicação do art. 85, § 2º, segundo a tese do Tema 1.076 do STJ, devendo os honorários serem fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a equidade quando o proveito econômico é mensurável, conforme o Tema 1.076/STJ. 3. Verba honorária fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 4º, 6º, 8º e 11, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.440.786/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.959.812/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 2.129.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 958728, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.233.262, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** equidade, fixacao, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 31644ff3384f16eac907f54386221a230f0e78f2bd172b798b656d45c340f87a
- **SHA-256 do registro documental:** aadb695c1ab6ecf149797e2fb58b9fea082d8d444afb61a9a83b798f1b33a20d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2233262%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233262 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aadb695c1ab6ecf149797e2fb58b9fea082d8d444afb61a9a83b798f1b33a20d
- **SHA-256 do comentário:** 441ecd90a2952d0577325a75e3d033299bcac92331372aa0c7a7540a71abe5d9
