{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132729,"origem":"stj","sha256_origem":"2682fece5531e0e5049868dac34b9367377f1a020eccf42436457b0cc76f9543","registro_original":{"id_fonte":"958729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238344","numero_registro":"202503941068","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA\n PARA PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE AGRAVO DE\n INSTRUMENTO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em apelação\n cível que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito por\n não recolhimento das custas iniciais após indeferimento da\n gratuidade.\n 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de\n suspensão da execução e revisão de cláusulas de cédula de crédito\n bancário por encargos abusivos.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição e\n extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.\n 290 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das\n custas após o indeferimento da gratuidade.\n 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão pela\n ausência de agravo de instrumento contra o indeferimento da\n gratuidade e confirmou o cancelamento da distribuição e a extinção\n do processo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do\n art. 98 do CPC por negar a gratuidade à pessoa jurídica sem\n oportunizar complementação documental; (ii) saber se o art. 290 do\n CPC foi violado por extinguir prematuramente o processo por\n cancelamento da distribuição; (iii) saber se o art. 1.022, I e II,\n do CPC foi violado por omissão, obscuridade e contradição na análise\n da gratuidade e da preclusão; (iv) saber se o art. 1.015, V, do CPC\n permite rediscutir, em apelação, o indeferimento da gratuidade que\n conduziu à extinção; e (v) saber se há divergência jurisprudencial\n sobre rediscussão, em apelação, do indeferimento da gratuidade e\n sobre critérios de concessão do benefício à pessoa jurídica.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, a negativa da\n gratuidade, a intimação para documentos, o cabimento do agravo de\n instrumento e as consequências do não recolhimento das custas,\n afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC.\n 7. A gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação idônea de\n hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). O acórdão alinhou-se à\n orientação desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, e a\n revisão da conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela\n Súmula n. 7 do STJ.\n 8. O indeferimento da gratuidade é impugnável por agravo de\n instrumento (art. 1.015, V, do CPC); a ausência de interposição\n acarreta preclusão e impede rediscussão na apelação, incidindo a\n Súmula n. 83 do STJ.\n 9. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da\n gratuidade, impõe o cancelamento da distribuição e autoriza a\n extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art.\n 485, IV, do CPC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.\n 10. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impedem\n o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter\n a exigência de comprovação idônea de hipossuficiência da pessoa\n jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, e para reconhecer a\n impossibilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula\n n. 7 do STJ. 2. Incide o art. 1.015, V, do CPC para afirmar o\n cabimento do agravo de instrumento contra o indeferimento da\n gratuidade, cuja não interposição acarreta preclusão, aplicando-se a\n Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se o art. 290 c/c art. 485, IV, do\n CPC para legitimar o cancelamento da distribuição e a extinção sem\n resolução do mérito pelo não recolhimento das custas, incidindo a\n Súmula n. 83 do STJ. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e\n 83 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98,\n 99, §§ 2º e 3º, 100, 101, 102, 290, 485, IV, 1.015 V, 1.022 e 85, §\n 11.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STF,\n Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra\n Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no\n AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\n Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,\n relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.743.357/SP, relator Ministro João Otávio\n de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.\n 1.981.461/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;\n STJ, AREsp n. 3.037.986/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,\n Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.182.960/SP,\n relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em\n 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.102/SP, relator Ministro Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp\n n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\n Turma, julgado em 16/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083 SUM:000481","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00290 ART:00485 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA)\n    STJ - <<AREsp 2743357>>-SP\n (GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<REsp 1981461>>-AC\n (GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA\n DE AGRAVO DE INSTRUMENTO)\n    STJ - <<AREsp 2622212>>-SP, <<AREsp 3037986>>-DF\n (AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA\n DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO)\n    STJ - <<REsp 2182960>>-SP, <<AREsp 2642102>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"199c46bdb637ae3af2296bef4335d3ca0e0c686474e333739837e69d6512b271","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2682fece5531e0e5049868dac34b9367377f1a020eccf42436457b0cc76f9543","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
