# Registro público: STJ — 2238344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2682fece5531e0e5049868dac34b9367377f1a020eccf42436457b0cc76f9543

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958729
- **Número de registro na fonte:** 202503941068
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em apelação
 cível que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito por
 não recolhimento das custas iniciais após indeferimento da
 gratuidade.
 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de
 suspensão da execução e revisão de cláusulas de cédula de crédito
 bancário por encargos abusivos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição e
 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.
 290 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das
 custas após o indeferimento da gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão pela
 ausência de agravo de instrumento contra o indeferimento da
 gratuidade e confirmou o cancelamento da distribuição e a extinção
 do processo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 98 do CPC por negar a gratuidade à pessoa jurídica sem
 oportunizar complementação documental; (ii) saber se o art. 290 do
 CPC foi violado por extinguir prematuramente o processo por
 cancelamento da distribuição; (iii) saber se o art. 1.022, I e II,
 do CPC foi violado por omissão, obscuridade e contradição na análise
 da gratuidade e da preclusão; (iv) saber se o art. 1.015, V, do CPC
 permite rediscutir, em apelação, o indeferimento da gratuidade que
 conduziu à extinção; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
 sobre rediscussão, em apelação, do indeferimento da gratuidade e
 sobre critérios de concessão do benefício à pessoa jurídica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, a negativa da
 gratuidade, a intimação para documentos, o cabimento do agravo de
 instrumento e as consequências do não recolhimento das custas,
 afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC.
 7. A gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação idônea de
 hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). O acórdão alinhou-se à
 orientação desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, e a
 revisão da conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ.
 8. O indeferimento da gratuidade é impugnável por agravo de
 instrumento (art. 1.015, V, do CPC); a ausência de interposição
 acarreta preclusão e impede rediscussão na apelação, incidindo a
 Súmula n. 83 do STJ.
 9. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da
 gratuidade, impõe o cancelamento da distribuição e autoriza a
 extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art.
 485, IV, do CPC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
 10. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impedem
 o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
 a exigência de comprovação idônea de hipossuficiência da pessoa
 jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, e para reconhecer a
 impossibilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula
 n. 7 do STJ. 2. Incide o art. 1.015, V, do CPC para afirmar o
 cabimento do agravo de instrumento contra o indeferimento da
 gratuidade, cuja não interposição acarreta preclusão, aplicando-se a
 Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se o art. 290 c/c art. 485, IV, do
 CPC para legitimar o cancelamento da distribuição e a extinção sem
 resolução do mérito pelo não recolhimento das custas, incidindo a
 Súmula n. 83 do STJ. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e
 83 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98,
 99, §§ 2º e 3º, 100, 101, 102, 290, 485, IV, 1.015 V, 1.022 e 85, §
 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STF,
 Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no
 AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.743.357/SP, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.
 1.981.461/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;
 STJ, AREsp n. 3.037.986/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.182.960/SP,
 relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.102/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp
 n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 16/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
 PARA PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE AGRAVO DE
 INSTRUMENTO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em apelação
 cível que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito por
 não recolhimento das custas iniciais após indeferimento da
 gratuidade.
 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de
 suspensão da execução e revisão de cláusulas de cédula de crédito
 bancário por encargos abusivos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição e
 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.
 290 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das
 custas após o indeferimento da gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão pela
 ausência de agravo de instrumento contra o indeferimento da
 gratuidade e confirmou o cancelamento da distribuição e a extinção
 do processo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 98 do CPC por negar a gratuidade à pessoa jurídica sem
 oportunizar complementação documental; (ii) saber se o art. 290 do
 CPC foi violado por extinguir prematuramente o processo por
 cancelamento da distribuição; (iii) saber se o art. 1.022, I e II,
 do CPC foi violado por omissão, obscuridade e contradição na análise
 da gratuidade e da preclusão; (iv) saber se o art. 1.015, V, do CPC
 permite rediscutir, em apelação, o indeferimento da gratuidade que
 conduziu à extinção; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
 sobre rediscussão, em apelação, do indeferimento da gratuidade e
 sobre critérios de concessão do benefício à pessoa jurídica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, a negativa da
 gratuidade, a intimação para documentos, o cabimento do agravo de
 instrumento e as consequências do não recolhimento das custas,
 afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC.
 7. A gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação idônea de
 hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). O acórdão alinhou-se à
 orientação desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, e a
 revisão da conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ.
 8. O indeferimento da gratuidade é impugnável por agravo de
 instrumento (art. 1.015, V, do CPC); a ausência de interposição
 acarreta preclusão e impede rediscussão na apelação, incidindo a
 Súmula n. 83 do STJ.
 9. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da
 gratuidade, impõe o cancelamento da distribuição e autoriza a
 extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art.
 485, IV, do CPC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
 10. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impedem
 o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
 a exigência de comprovação idônea de hipossuficiência da pessoa
 jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, e para reconhecer a
 impossibilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula
 n. 7 do STJ. 2. Incide o art. 1.015, V, do CPC para afirmar o
 cabimento do agravo de instrumento contra o indeferimento da
 gratuidade, cuja não interposição acarreta preclusão, aplicando-se a
 Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se o art. 290 c/c art. 485, IV, do
 CPC para legitimar o cancelamento da distribuição e a extinção sem
 resolução do mérito pelo não recolhimento das custas, incidindo a
 Súmula n. 83 do STJ. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e
 83 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98,
 99, §§ 2º e 3º, 100, 101, 102, 290, 485, IV, 1.015 V, 1.022 e 85, §
 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STF,
 Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no
 AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.743.357/SP, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.
 1.981.461/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;
 STJ, AREsp n. 3.037.986/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.182.960/SP,
 relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.102/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp
 n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA)
    STJ - <<AREsp 2743357>>-SP
 (GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<REsp 1981461>>-AC
 (GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA
 DE AGRAVO DE INSTRUMENTO)
    STJ - <<AREsp 2622212>>-SP, <<AREsp 3037986>>-DF
 (AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA
 DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO)
    STJ - <<REsp 2182960>>-SP, <<AREsp 2642102>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083 SUM:000481
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00290 ART:00485 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art290)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2010858](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105023/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2411943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55740/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2187009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125042/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.238.344 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2238344/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.238.344 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** d1284b92087bc3017dc697ceac242409250a68d97607e03363405ffb64e5d71a
- **SHA-256 do registro documental:** 2682fece5531e0e5049868dac34b9367377f1a020eccf42436457b0cc76f9543
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2238344%2F)

### [Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-sem-resolucao-merito/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Uma inicial inepta pode exigir nova redação e documentos; a falta de interesse ou legitimidade pede correção da estrutura da demanda; a litispendência indica que outra ação igual já está em curso. Se existe coisa julgada, uma repetição simples não reabre o mérito. Quando a convenção de arbitragem é acolhida, a controvérsia deve seguir a via arbitral, se válida e aplicável.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A causa da extinção define o próximo caminho

- **Âncoras documentais:** extincao, merito, resolucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7938e848b01d9fe4d709f7896c751e1b463c1d5c18184aa5668e362644e16d41
- **SHA-256 do registro documental:** 2682fece5531e0e5049868dac34b9367377f1a020eccf42436457b0cc76f9543
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-sem-resolucao-merito%2F)

### [REsp 2.010.858 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2010858/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos à execução com pedido de assistência judiciária gratuita, indeferido pelo Juízo da primeira instância, que determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2. A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade, o qual foi desprovido. Diante da inércia no pagamento das custas, o processo foi extinto sem resolução de mérito. 3. O TJRS, ao julgar recurso de apelação, manteve a extinção do processo, entendendo desnecessária nova intimação para pagamento das custas após o desprovimento do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 4. Consiste em definir se, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o pagamento das custas processuais antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 5. A intimação inicial para o pagamento das custas, com advertência das consequências do descumprimento, satisfaz a finalidade do ato de comunicação, não sendo necessária outra intimação após o desprovimento do agravo de instrumento. 6. A interpretação sistemática do ordenamento processual, fundada nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, revela que, após o julgamento do recurso que confirma a decisão indeferitória do pedido de gratuidade da justiça, o processo retoma seu curso a partir do ponto em que foi sobrestado, sem necessidade de repetição de atos validamente praticados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.924/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919287, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.010.858, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 610baf086e9e41c610f6c47931c7a8bc84a6f6bef6a87802b82c657d9ca50806
- **SHA-256 do registro documental:** 2682fece5531e0e5049868dac34b9367377f1a020eccf42436457b0cc76f9543
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2010858%2F)

### [AR 5.777 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5777/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5777%2F)

### [REsp 1.674.372 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1674372/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1674372%2F)

### [REsp 1.842.356 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1842356/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1842356%2F)

### [REsp 1.996.877 do STJ: complementação de custas iniciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1996877/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1996877%2F)

### [REsp 2.016.021 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2016021/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2016021%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238344 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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