# Registro público: STJ — 2273034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba5e2b5fd020658d651f914f9d38e85e2a9cda318afdb889aac1e72a83076e8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958765
- **Número de registro na fonte:** 202204049970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES
 RETIDOS POR ADVOGADOS EMPREGADOS DE ENTIDADE SINDICAL. INCOMPETÊNCIA
 ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 TEMA REPETITIVO 1.175/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
 NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual
 configura inovação recursal em agravo interno, por não ter sido
 deduzida no recurso especial, sendo matéria que, embora de ordem
 pública, demanda prequestionamento na instância de origem e
 veiculação nas razões do apelo nobre, operando-se a preclusão
 consumativa quanto ao seu exame. Ademais, a discussão sobre
 competência material, tal como efetuada pelos agravantes, funda-se
 na interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, o que
 exorbita a competência do Superior Tribunal de Justiça delineada no
 art. 105, III, da Carta Magna, sendo matéria reservada à jurisdição
 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, fixou
 premissas categóricas de que os agravantes atuaram como empregados
 do sindicato, já remunerados por este, e de que não houve
 contratação autônoma válida com o filiado que justificasse a
 retenção de valores, sendo ilícita a apropriação de parte do crédito
 trabalhista.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de reconhecer a existência de contrato de honorários
 autônomo com o filiado, de atribuir eficácia convalidante a pacto ou
 pagamento voluntário, ou de conferir à deliberação assemblear
 eficácia de autorização individual demanda reexame de fatos, provas
 e cláusulas estatutárias ou contratuais, providência vedada na via
 especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se configura enriquecimento sem causa do substituído, pois,
 segundo as premissas fáticas firmadas, a contraprestação pelos
 serviços já era devida e paga pelo sindicato empregador, inexistindo
 crédito autônomo dos advogados em face do filiado apto a legitimar
 a retenção dos valores recebidos na ação trabalhista.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão recorrida harmoniza-se com a tese firmada no Tema
 1.175/STJ, segundo a qual, antes da vigência do § 7º do art. 22 da
 Lei 8.906/1994 (introduzido pela Lei 13.725/2018), exige-se a
 apresentação de contratos celebrados com cada filiado ou
 beneficiário para legitimar a retenção de honorários contratuais,
 não podendo a norma material retroagir para alcançar representação
 sindical ocorrida em 2011 (tempus regit actum).
- **Item 6 (texto oficial):** Mantido o desprovimento do recurso especial, a majoração dos
 honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11,
 do CPC, impõe-se de forma objetiva, sendo proporcional o acréscimo
 de 1% sobre o valor da condenação fixado na decisão agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES
 RETIDOS POR ADVOGADOS EMPREGADOS DE ENTIDADE SINDICAL. INCOMPETÊNCIA
 ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 TEMA REPETITIVO 1.175/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
 NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual
 configura inovação recursal em agravo interno, por não ter sido
 deduzida no recurso especial, sendo matéria que, embora de ordem
 pública, demanda prequestionamento na instância de origem e
 veiculação nas razões do apelo nobre, operando-se a preclusão
 consumativa quanto ao seu exame. Ademais, a discussão sobre
 competência material, tal como efetuada pelos agravantes, funda-se
 na interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, o que
 exorbita a competência do Superior Tribunal de Justiça delineada no
 art. 105, III, da Carta Magna, sendo matéria reservada à jurisdição
 do Supremo Tribunal Federal.
 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, fixou
 premissas categóricas de que os agravantes atuaram como empregados
 do sindicato, já remunerados por este, e de que não houve
 contratação autônoma válida com o filiado que justificasse a
 retenção de valores, sendo ilícita a apropriação de parte do crédito
 trabalhista.
 3. A pretensão de reconhecer a existência de contrato de honorários
 autônomo com o filiado, de atribuir eficácia convalidante a pacto ou
 pagamento voluntário, ou de conferir à deliberação assemblear
 eficácia de autorização individual demanda reexame de fatos, provas
 e cláusulas estatutárias ou contratuais, providência vedada na via
 especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 4. Não se configura enriquecimento sem causa do substituído, pois,
 segundo as premissas fáticas firmadas, a contraprestação pelos
 serviços já era devida e paga pelo sindicato empregador, inexistindo
 crédito autônomo dos advogados em face do filiado apto a legitimar
 a retenção dos valores recebidos na ação trabalhista.
 5. A decisão recorrida harmoniza-se com a tese firmada no Tema
 1.175/STJ, segundo a qual, antes da vigência do § 7º do art. 22 da
 Lei 8.906/1994 (introduzido pela Lei 13.725/2018), exige-se a
 apresentação de contratos celebrados com cada filiado ou
 beneficiário para legitimar a retenção de honorários contratuais,
 não podendo a norma material retroagir para alcançar representação
 sindical ocorrida em 2011 (tempus regit actum).
 6. Mantido o desprovimento do recurso especial, a majoração dos
 honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11,
 do CPC, impõe-se de forma objetiva, sendo proporcional o acréscimo
 de 1% sobre o valor da condenação fixado na decisão agravada.
 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ba5e2b5fd020658d651f914f9d38e85e2a9cda318afdb889aac1e72a83076e8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2273034 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba5e2b5fd020658d651f914f9d38e85e2a9cda318afdb889aac1e72a83076e8e
- **SHA-256 do comentário:** 87d3dd0784df7d85679afb4ecdff957abedc80a8f8a15d7a56dbf6cf6ac77d40
