# Registro público: STJ — 1774056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a631af7767cee251b875e13b0201266741556c39c105da2d159604ec5c5c1c9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958766
- **Número de registro na fonte:** 202002659359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
 FUNDAÇÃO SISTEL. SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO DE 1999. PRETENSÃO DE
 REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE
 SUPERÁVIT POR TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS E DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
 DELIBERATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O superávit de plano de previdência privada pode ser utilizado de
 diversas formas, consoante decisão do conselho deliberativo da
 entidade previdenciária, não cabendo aos assistidos definir
 unilateralmente a forma de direcionamento do excedente, nem impor
 revisão de benefícios à margem da deliberação do órgão interno
 competente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a revisão dos benefícios dos assistidos com base em
 superávit, exige-se cumulativamente a ocorrência de superávit por
 três exercícios consecutivos e manifestação favorável do conselho
 deliberativo da entidade. Tais requisitos também são exigidos na
 vigência da Lei 6.435/1977, por decorrerem da própria estrutura do
 regime fechado de previdência complementar e da necessidade de
 preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de
 benefícios.
- **Item 3 (texto oficial):** Em consonância com precedentes específicos desta Corte, não é
 devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria
 correspondente ao resultado superavitário apurado no exercício de
 1999, na Fundação Sistel de Seguridade Social, sendo necessária,
 para essa finalidade, a verificação de resultados positivos por três
 exercícios consecutivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo exame, dar provimento ao
 recurso especial e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

## Ementa

DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
 FUNDAÇÃO SISTEL. SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO DE 1999. PRETENSÃO DE
 REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE
 SUPERÁVIT POR TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS E DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
 DELIBERATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. O superávit de plano de previdência privada pode ser utilizado de
 diversas formas, consoante decisão do conselho deliberativo da
 entidade previdenciária, não cabendo aos assistidos definir
 unilateralmente a forma de direcionamento do excedente, nem impor
 revisão de benefícios à margem da deliberação do órgão interno
 competente. Precedentes.
 2. Para a revisão dos benefícios dos assistidos com base em
 superávit, exige-se cumulativamente a ocorrência de superávit por
 três exercícios consecutivos e manifestação favorável do conselho
 deliberativo da entidade. Tais requisitos também são exigidos na
 vigência da Lei 6.435/1977, por decorrerem da própria estrutura do
 regime fechado de previdência complementar e da necessidade de
 preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de
 benefícios.
 3. Em consonância com precedentes específicos desta Corte, não é
 devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria
 correspondente ao resultado superavitário apurado no exercício de
 1999, na Fundação Sistel de Seguridade Social, sendo necessária,
 para essa finalidade, a verificação de resultados positivos por três
 exercícios consecutivos.
 4. Agravo interno provido para, em novo exame, dar provimento ao
 recurso especial e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a631af7767cee251b875e13b0201266741556c39c105da2d159604ec5c5c1c9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1774056 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a631af7767cee251b875e13b0201266741556c39c105da2d159604ec5c5c1c9d
- **SHA-256 do comentário:** 8ebbe72edc8dd4e7097d69f0ce80dc6e6921a7c05ae27998d0e9280f7b5e5938
