# Registro público: STJ — 3064630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 412388353354e5cee2636350da4ac6e1bd3a9ded4d0198ea71380fd1e94a68b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958768
- **Número de registro na fonte:** 202503807000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por irregularidade de representação, ausência de regularização no prazo legal e
 outorga de poderes posterior, com fundamento na Súmula n. 115 do STJ e nos arts.
 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de recurso especial que
 pretende a concessão da gratuidade de justiça, interposto em apelação em ação de
 obrigação de fazer c/c indenizatória. O valor da causa foi fixado em R$
 45.000,00.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do
 recurso especial, considerando a ausência de procuração válida no momento da
 interposição do recurso e a aplicação da Súmula n. 115 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não
 regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se
 pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
 5. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior
 à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes,
 conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual
 no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. O instrumento de
 procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do
 recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da
 Súmula n. 115 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial julgado em
 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
 5/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por irregularidade de representação, ausência de regularização no prazo legal e
 outorga de poderes posterior, com fundamento na Súmula n. 115 do STJ e nos arts.
 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de recurso especial que
 pretende a concessão da gratuidade de justiça, interposto em apelação em ação de
 obrigação de fazer c/c indenizatória. O valor da causa foi fixado em R$
 45.000,00.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do
 recurso especial, considerando a ausência de procuração válida no momento da
 interposição do recurso e a aplicação da Súmula n. 115 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não
 regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se
 pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
 5. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior
 à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes,
 conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual
 no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. O instrumento de
 procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do
 recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da
 Súmula n. 115 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial julgado em
 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
 5/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3064630 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 412388353354e5cee2636350da4ac6e1bd3a9ded4d0198ea71380fd1e94a68b7
- **SHA-256 do comentário:** 03e80f735b875c89960c94496ee47c4cc5c9be1c9ca7c76e240f547c6f6912ca
