{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132736,"origem":"stj","sha256_origem":"4ba344ee3593cccfeac88b5128114274eb286c06fe4357b9f3a27e2c053228cf","registro_original":{"id_fonte":"958769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3054913","numero_registro":"202503640921","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO\n APÓS EMBARGOS MONITÓRIOS POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção\n da ação monitória sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao\n fundamento de insuficiência de prova escrita e de necessidade de ata notarial\n para validação de mensagens eletrônicas.\n 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em conversas e comprovantes\n trocados via WhatsApp.\n 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por\n inadequação da via, assentando que a ação monitória exige prova escrita sem\n eficácia executiva e que os prints de WhatsApp, sem ata notarial, não seriam\n idôneos, além de não comprovarem o crédito; fixou honorários em 10% sobre o\n valor atualizado da causa.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de\n defesa por tratar-se de questão jurídica, confirmou os fundamentos nos termos do\n art. 252 do Regimento Interno do TJSP e fixou honorários recursais em 10% sobre\n o valor atualizado da causa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\n jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo\n único, II, do CPC, ante a adoção de fundamentação per relationem e a rejeição\n dos embargos de declaração; e (ii) saber se, após a oposição de embargos\n monitórios, é juridicamente admissível extinguir a demanda por suposta inaptidão\n da prova escrita para aparelhar o pedido, em afronta aos arts. 9º, 10, 369 e\n 700, § 5º, do CPC e aos princípios do contraditório, da não surpresa e da ampla\n produção de provas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão adotou\n fundamentação per relationem válida, enfrentou, de modo suficiente, as questões\n pertinentes e não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo\n violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 7. Na ação monitória, opostos embargos, instaura-se cognição exauriente sob o\n rito comum, com ampla dilação probatória, sendo descabida a extinção posterior\n do feito por inaptidão da prova escrita inicial. A orientação do STJ reconhece a\n possibilidade de complementação documental e de emenda à inicial após os\n embargos, impondo-se o retorno dos autos para regular instrução, por violação\n dos arts. 9º, 10, 369 e 700, § 5º, do CPC.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe\n provimento em parte.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o\n tribunal enfrenta, de forma suficiente, as questões pertinentes e emprega\n fundamentação per relationem apta a resolver a controvérsia, inexistindo\n violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do\n CPC. 2. Opostos embargos monitórios, converte-se o rito em comum e é inviável\n extinguir a demanda por inaptidão da prova escrita inicial, impondo-se o retorno\n dos autos para instrução probatória, por força dos arts. 9º, 10, 369 e 700, §\n 5º, do CPC\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 489, § 1º, III, IV e\n VI, 700, § 5º, 702, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.343.258/SP, relator\n Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,\n nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b55278831503692d280ac4b022ed5dc6b643f585f604e4d3cc0d204dd234f06d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
