# Registro público: STJ — 3054913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ba344ee3593cccfeac88b5128114274eb286c06fe4357b9f3a27e2c053228cf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção
 da ação monitória sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao
 fundamento de insuficiência de prova escrita e de necessidade de ata notarial
 para validação de mensagens eletrônicas.
 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em conversas e comprovantes
 trocados via WhatsApp.
 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por
 inadequação da via, assentando que a ação monitória exige prova escrita sem
 eficácia executiva e que os prints de WhatsApp, sem ata notarial, não seriam
 idôneos, além de não comprovarem o crédito; fixou honorários em 10% sobre o
 valor atualizado da causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de
 defesa por tratar-se de questão jurídica, confirmou os fundamentos nos termos do
 art. 252 do Regimento Interno do TJSP e fixou honorários recursais em 10% sobre
 o valor atualizado da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo
 único, II, do CPC, ante a adoção de fundamentação per relationem e a rejeição
 dos embargos de declaração; e (ii) saber se, após a oposição de embargos
 monitórios, é juridicamente admissível extinguir a demanda por suposta inaptidão
 da prova escrita para aparelhar o pedido, em afronta aos arts. 9º, 10, 369 e
 700, § 5º, do CPC e aos princípios do contraditório, da não surpresa e da ampla
 produção de provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão adotou
 fundamentação per relationem válida, enfrentou, de modo suficiente, as questões
 pertinentes e não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo
 violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 7. Na ação monitória, opostos embargos, instaura-se cognição exauriente sob o
 rito comum, com ampla dilação probatória, sendo descabida a extinção posterior
 do feito por inaptidão da prova escrita inicial. A orientação do STJ reconhece a
 possibilidade de complementação documental e de emenda à inicial após os
 embargos, impondo-se o retorno dos autos para regular instrução, por violação
 dos arts. 9º, 10, 369 e 700, § 5º, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe
 provimento em parte.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 tribunal enfrenta, de forma suficiente, as questões pertinentes e emprega
 fundamentação per relationem apta a resolver a controvérsia, inexistindo
 violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do
 CPC. 2. Opostos embargos monitórios, converte-se o rito em comum e é inviável
 extinguir a demanda por inaptidão da prova escrita inicial, impondo-se o retorno
 dos autos para instrução probatória, por força dos arts. 9º, 10, 369 e 700, §
 5º, do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 489, § 1º, III, IV e
 VI, 700, § 5º, 702, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.343.258/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO
 APÓS EMBARGOS MONITÓRIOS POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção
 da ação monitória sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao
 fundamento de insuficiência de prova escrita e de necessidade de ata notarial
 para validação de mensagens eletrônicas.
 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em conversas e comprovantes
 trocados via WhatsApp.
 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por
 inadequação da via, assentando que a ação monitória exige prova escrita sem
 eficácia executiva e que os prints de WhatsApp, sem ata notarial, não seriam
 idôneos, além de não comprovarem o crédito; fixou honorários em 10% sobre o
 valor atualizado da causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de
 defesa por tratar-se de questão jurídica, confirmou os fundamentos nos termos do
 art. 252 do Regimento Interno do TJSP e fixou honorários recursais em 10% sobre
 o valor atualizado da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo
 único, II, do CPC, ante a adoção de fundamentação per relationem e a rejeição
 dos embargos de declaração; e (ii) saber se, após a oposição de embargos
 monitórios, é juridicamente admissível extinguir a demanda por suposta inaptidão
 da prova escrita para aparelhar o pedido, em afronta aos arts. 9º, 10, 369 e
 700, § 5º, do CPC e aos princípios do contraditório, da não surpresa e da ampla
 produção de provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão adotou
 fundamentação per relationem válida, enfrentou, de modo suficiente, as questões
 pertinentes e não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo
 violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 7. Na ação monitória, opostos embargos, instaura-se cognição exauriente sob o
 rito comum, com ampla dilação probatória, sendo descabida a extinção posterior
 do feito por inaptidão da prova escrita inicial. A orientação do STJ reconhece a
 possibilidade de complementação documental e de emenda à inicial após os
 embargos, impondo-se o retorno dos autos para regular instrução, por violação
 dos arts. 9º, 10, 369 e 700, § 5º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe
 provimento em parte.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 tribunal enfrenta, de forma suficiente, as questões pertinentes e emprega
 fundamentação per relationem apta a resolver a controvérsia, inexistindo
 violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do
 CPC. 2. Opostos embargos monitórios, converte-se o rito em comum e é inviável
 extinguir a demanda por inaptidão da prova escrita inicial, impondo-se o retorno
 dos autos para instrução probatória, por força dos arts. 9º, 10, 369 e 700, §
 5º, do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 489, § 1º, III, IV e
 VI, 700, § 5º, 702, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.343.258/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
 nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
