# Registro público: STJ — 724983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 544fc8c99d695739b475d3e2cf74e2ec1bec56034186be36c88e0c2d85420103

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte, "[n]ão há obrigatoriedade
de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício
do livramento condicional, por falta de previsão legal" (AgRg no HC
681.079/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido
de que "a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos,
por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame
criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o
que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da
execução de sua pena" (AgInt no HC n. 554.750/SP, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe
30/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Reabilitada a falta grave e sendo preenchidos os requisitos
objetivo e subjetivo, a concessão do benefício (livramento
condicional) é medida que se impõe.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, "[n]ão há obrigatoriedade
de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício
do livramento condicional, por falta de previsão legal" (AgRg no HC
681.079/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido
de que "a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos,
por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame
criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o
que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da
execução de sua pena" (AgInt no HC n. 554.750/SP, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe
30/6/2020).
3. Reabilitada a falta grave e sendo preenchidos os requisitos
objetivo e subjetivo, a concessão do benefício (livramento
condicional) é medida que se impõe.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 681079>>-SP
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA
AFERIÇÃO DO MÉRITO DO SENTENCIADO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E
LONGEVIDADE DA PENA)
   STJ - <<AgInt no HC 554750>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
