# Registro público: STJ — 2670461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c165f2e8e7312b06b1d64f407635271d1358891caae43ce43fe3a9b133a93ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958774
- **Número de registro na fonte:** 202402144984
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
 PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DO
 CREDOR FIDUCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
 GENÉRICA. POSSE INJUSTA. INOVAÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO
 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
 origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
 deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e
 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Não demonstrado, de modo específico, que a tese recursal poderia
 ser apreciada sem o reexame de fatos e provas dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A consolidação da propriedade fiduciária extingue o direito de
 posse do devedor fiduciante e confere ao credor fiduciário
 legitimidade para receber os frutos civis do imóvel (arts. 26 e 27
 da Lei n. 9.514/1997), uma vez que a posse do devedor transmuta-se
 para injusta e de má-fé, não subsistindo direito aos frutos.
 Precedentes: REsp n. 2.112.459/DF; REsp n. 1.966.030/SP;  REsp
 1.328.656/GO.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que a agravante
 passou a exercer posse injusta após a consolidação da propriedade
 fiduciária, hipótese que afasta o direito aos aluguéis. Revisão
 vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Alegações relativas à necessidade de extinção da dívida, à
 imissão na posse e à anuência da credora fiduciária para validade da
 locação não submetidas ao Tribunal de origem. Inovação do recurso
 inadmissível.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
 PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DO
 CREDOR FIDUCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
 GENÉRICA. POSSE INJUSTA. INOVAÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO
 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
 origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
 deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e
 1.022 do Código de Processo Civil.
 2. Não demonstrado, de modo específico, que a tese recursal poderia
 ser apreciada sem o reexame de fatos e provas dos autos.
 3. A consolidação da propriedade fiduciária extingue o direito de
 posse do devedor fiduciante e confere ao credor fiduciário
 legitimidade para receber os frutos civis do imóvel (arts. 26 e 27
 da Lei n. 9.514/1997), uma vez que a posse do devedor transmuta-se
 para injusta e de má-fé, não subsistindo direito aos frutos.
 Precedentes: REsp n. 2.112.459/DF; REsp n. 1.966.030/SP;  REsp
 1.328.656/GO.
 4. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que a agravante
 passou a exercer posse injusta após a consolidação da propriedade
 fiduciária, hipótese que afasta o direito aos aluguéis. Revisão
 vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
 5. Alegações relativas à necessidade de extinção da dívida, à
 imissão na posse e à anuência da credora fiduciária para validade da
 locação não submetidas ao Tribunal de origem. Inovação do recurso
 inadmissível.
 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2670461 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c165f2e8e7312b06b1d64f407635271d1358891caae43ce43fe3a9b133a93ef
- **SHA-256 do comentário:** 6f3150cb04935aadf095336fb1d6acf0cdf0c43cd4325ef858554b37370ed00c
