# Registro público: STJ — 2476321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 996713a76fa2ffd1fd8626b0b033c156d065b5aa23bf4676a337c02b9ed4bc14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958777
- **Número de registro na fonte:** 202303691776
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SUPRESSIO. INÉRCIA QUALIFICADA.
 BOA-FÉ OBJETIVA. INCLUSÃO DE TRIBUTOS NA BASE DE CÁLCULO. CLÁUSULA
 DEL CREDERE. PERCENTUAL DE COMISSÕES. APLICAÇÃO DO ART. 32, § 7º, DA
 LEI 4.886/1965. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AFASTAMENTO. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil exigem
 fundamentação adequada e apreciação das questões suscitadas nos
 embargos declaratórios, mas não obrigam o julgador a examinar ponto
 por ponto de todos os argumentos trazidos, quando os fundamentos
 adotados sejam suficientes para justificar a conclusão alcançada.
 Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o
 acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela
 parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
 Justiça se a parte recorrente não busca rediscutir a existência ou
 inexistência das cláusulas contratuais, nem pretende nova valoração
 das provas produzidas, mas apenas a discussão adequada da aplicação
 do direito federal aos fatos já assentados pelo Tribunal estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** Evidencia o dissídio jurisprudencial quando os precedentes
 paradigmas versam sobre situações fático-jurídicas inequivocamente
 análogas ao caso dos autos, com similitude manifesta quanto às
 premissas, distinguindo-se apenas na solução jurídica conferida.
- **Item 4 (texto oficial):** A supressio opera quando o titular de um direito, por sua inércia
 prolongada e qualificada, cria na contraparte legítima expectativa
 de que tal direito não será exercido, tornando inadmissível seu
 exercício posterior. O instituto não se aplica às cláusulas nulas em
 si mesmas, mas ao comportamento das partes ao longo da execução
 contratual, visando a tutelar a legítima expectativa criada pela
 conduta reiterada e pela inércia qualificada de uma das partes em
 exercer determinado direito.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, o contrato de representação comercial perdurou
 por aproximadamente 13 anos, com variações de comissões ao longo de
 toda a relação, sem insurgência da representante durante a execução,
 que ajuizou ação de cobrança somente após a rescisão contratual. O
 contrato continha cláusula expressa que autorizava a variação de
 comissões por razões comerciais e de mercado, estabelecendo que
 eventuais alterações para mais ou para menos nas comissões são fatos
 normais nas relações comerciais. A representante exerceu suas
 atividades por 13 anos recebendo comissões diferenciadas conforme a
 marca ou grife, sem qualquer insurgência, criando legítima
 expectativa na representada de que tais variações eram aceitas e não
 seriam posteriormente questionadas.
- **Item 6 (texto oficial):** Configura inércia qualificada apta a gerar legítima expectativa
 quando, após a proposta de aditivo contratual não assinado pela
 representante, a relação contratual prossegue por mais três anos nos
 moldes propostos, sem qualquer insurgência, protesto, notificação
 extrajudicial ou medida judicial, com cobrança apenas após a
 rescisão do contrato.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação de soluções jurídicas distintas para situações
 fático-jurídicas análogas viola a isonomia e a segurança jurídica,
 princípios basilares do ordenamento jurídico. Impõe-se o
 reconhecimento da supressio em prestígio ao princípio da boa-fé
 objetiva e em observância aos precedentes do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 8 (texto oficial):** O art. 32, § 7º, da Lei 4.886/1965 estabelece vedação às
 alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da
 média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis
 meses de vigência. Se não houve diminuição da média dos resultados
 auferidos pela representante, não há violação ao dispositivo legal,
 sendo as alterações de percentuais conforme a marca ou grife
 representada plenamente lícitas, especialmente quando previstas
 contratualmente e praticadas sem insurgência durante toda a relação
 contratual.
- **Item 9 (texto oficial):** A cláusula del credere caracteriza-se pela assunção, pelo
 representante, da responsabilidade pela solvência do comprador,
 obrigando-se a pagar o preço se o comprador não o fizer. Não se
 configura del credere quando as comissões são pagas antecipadamente
 e, em caso de não concretização da venda por motivo imputável ao
 comprador, os valores adiantados são compensados com comissões
 futuras, sem que a representante seja obrigada a pagar pelos
 produtos ou assumir a dívida do comprador. Trata-se de precisa
 aplicação do art. 32, caput, da Lei 4.886/1965, que condiciona o
 direito à comissão ao efetivo pagamento dos pedidos.
- **Item 10 (texto oficial):** O instituto da supressio não se aplica para afastar normas
 cogentes que imponham conteúdo contratual de observância
 obrigatória. A comissão contratada nos casos de representação
 comercial deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os
 descontos de impostos, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei
 4.886/1965.
- **Item 11 (texto oficial):** Aplicar percentual contratual a todas as grifes representadas,
 inclusive aquelas que nunca constaram do contrato original e que
 foram incluídas posteriormente com percentuais diversos aceitos pela
 representante, viola o princípio da força obrigatória dos contratos
 e o art. 421 do Código Civil. Se o contrato previa determinado
 percentual apenas para certas marcas, e outras marcas foram
 incluídas posteriormente com percentuais diversos, aceitos e
 praticados durante toda a relação contratual sem insurgência, não há
 fundamento jurídico para estender aquele percentual a todas as
 grifes indistintamente.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento para reformar a decisão
 agravada e dar parcial provimento ao recurso especial,
 restabelecendo os termos da sentença de primeiro grau.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SUPRESSIO. INÉRCIA QUALIFICADA.
 BOA-FÉ OBJETIVA. INCLUSÃO DE TRIBUTOS NA BASE DE CÁLCULO. CLÁUSULA
 DEL CREDERE. PERCENTUAL DE COMISSÕES. APLICAÇÃO DO ART. 32, § 7º, DA
 LEI 4.886/1965. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AFASTAMENTO. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil exigem
 fundamentação adequada e apreciação das questões suscitadas nos
 embargos declaratórios, mas não obrigam o julgador a examinar ponto
 por ponto de todos os argumentos trazidos, quando os fundamentos
 adotados sejam suficientes para justificar a conclusão alcançada.
 Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o
 acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela
 parte recorrente.
 2. Afasta-se a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
 Justiça se a parte recorrente não busca rediscutir a existência ou
 inexistência das cláusulas contratuais, nem pretende nova valoração
 das provas produzidas, mas apenas a discussão adequada da aplicação
 do direito federal aos fatos já assentados pelo Tribunal estadual.
 3. Evidencia o dissídio jurisprudencial quando os precedentes
 paradigmas versam sobre situações fático-jurídicas inequivocamente
 análogas ao caso dos autos, com similitude manifesta quanto às
 premissas, distinguindo-se apenas na solução jurídica conferida.
 4. A supressio opera quando o titular de um direito, por sua inércia
 prolongada e qualificada, cria na contraparte legítima expectativa
 de que tal direito não será exercido, tornando inadmissível seu
 exercício posterior. O instituto não se aplica às cláusulas nulas em
 si mesmas, mas ao comportamento das partes ao longo da execução
 contratual, visando a tutelar a legítima expectativa criada pela
 conduta reiterada e pela inércia qualificada de uma das partes em
 exercer determinado direito.
 5. No caso concreto, o contrato de representação comercial perdurou
 por aproximadamente 13 anos, com variações de comissões ao longo de
 toda a relação, sem insurgência da representante durante a execução,
 que ajuizou ação de cobrança somente após a rescisão contratual. O
 contrato continha cláusula expressa que autorizava a variação de
 comissões por razões comerciais e de mercado, estabelecendo que
 eventuais alterações para mais ou para menos nas comissões são fatos
 normais nas relações comerciais. A representante exerceu suas
 atividades por 13 anos recebendo comissões diferenciadas conforme a
 marca ou grife, sem qualquer insurgência, criando legítima
 expectativa na representada de que tais variações eram aceitas e não
 seriam posteriormente questionadas.
 6. Configura inércia qualificada apta a gerar legítima expectativa
 quando, após a proposta de aditivo contratual não assinado pela
 representante, a relação contratual prossegue por mais três anos nos
 moldes propostos, sem qualquer insurgência, protesto, notificação
 extrajudicial ou medida judicial, com cobrança apenas após a
 rescisão do contrato.
 7. A aplicação de soluções jurídicas distintas para situações
 fático-jurídicas análogas viola a isonomia e a segurança jurídica,
 princípios basilares do ordenamento jurídico. Impõe-se o
 reconhecimento da supressio em prestígio ao princípio da boa-fé
 objetiva e em observância aos precedentes do Superior Tribunal de
 Justiça.
 8. O art. 32, § 7º, da Lei 4.886/1965 estabelece vedação às
 alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da
 média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis
 meses de vigência. Se não houve diminuição da média dos resultados
 auferidos pela representante, não há violação ao dispositivo legal,
 sendo as alterações de percentuais conforme a marca ou grife
 representada plenamente lícitas, especialmente quando previstas
 contratualmente e praticadas sem insurgência durante toda a relação
 contratual.
 9. A cláusula del credere caracteriza-se pela assunção, pelo
 representante, da responsabilidade pela solvência do comprador,
 obrigando-se a pagar o preço se o comprador não o fizer. Não se
 configura del credere quando as comissões são pagas antecipadamente
 e, em caso de não concretização da venda por motivo imputável ao
 comprador, os valores adiantados são compensados com comissões
 futuras, sem que a representante seja obrigada a pagar pelos
 produtos ou assumir a dívida do comprador. Trata-se de precisa
 aplicação do art. 32, caput, da Lei 4.886/1965, que condiciona o
 direito à comissão ao efetivo pagamento dos pedidos.
 10. O instituto da supressio não se aplica para afastar normas
 cogentes que imponham conteúdo contratual de observância
 obrigatória. A comissão contratada nos casos de representação
 comercial deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os
 descontos de impostos, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei
 4.886/1965.
 11. Aplicar percentual contratual a todas as grifes representadas,
 inclusive aquelas que nunca constaram do contrato original e que
 foram incluídas posteriormente com percentuais diversos aceitos pela
 representante, viola o princípio da força obrigatória dos contratos
 e o art. 421 do Código Civil. Se o contrato previa determinado
 percentual apenas para certas marcas, e outras marcas foram
 incluídas posteriormente com percentuais diversos, aceitos e
 praticados durante toda a relação contratual sem insurgência, não há
 fundamento jurídico para estender aquele percentual a todas as
 grifes indistintamente.
 12. Agravo interno a que se dá provimento para reformar a decisão
 agravada e dar parcial provimento ao recurso especial,
 restabelecendo os termos da sentença de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 996713a76fa2ffd1fd8626b0b033c156d065b5aa23bf4676a337c02b9ed4bc14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2476321 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 996713a76fa2ffd1fd8626b0b033c156d065b5aa23bf4676a337c02b9ed4bc14
- **SHA-256 do comentário:** 88e6f994a4acc7db1033d0be70315e6b9a4a568413c90c06ed48f6a85b086c7e
