# Registro público: STJ — 2882575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63cd29dca72b551f90ed7f51c96fa8cdb67ebe42deeb446b3aaeb6fd6e808c2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958778
- **Número de registro na fonte:** 202500808507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos morais e
 materiais, cumulada com pensão mensal, decorrente de acidente de trânsito. A
 parte agravante sustenta omissão quanto ao pedido de aplicação da taxa SELIC,
 questiona a proporcionalidade da pensão fixada em relação à incapacidade,
 defende o reconhecimento de culpa concorrente da vítima em razão de suposto
 hálito etílico e requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do
 provimento parcial de sua apelação na origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é meio
 processual adequado para sanar omissão em decisão monocrática; (ii) saber se a
 alteração da base de cálculo da pensão pelo tribunal de origem afastou o
 critério de proporcionalidade em relação à incapacidade laborativa; (iii) saber
 se o reconhecimento de culpa concorrente pode ser revisto em recurso especial,
 diante das premissas fáticas fixadas; e (iv) saber se é possível reavaliar o
 grau de decaimento das partes para fins de sucumbência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno não é meio adequado para sanar omissão em decisão
 monocrática, finalidade própria dos embargos de declaração, operando-se a
 preclusão.
 4. A modificação da base de cálculo da pensão, do salário mínimo para a média
 dos salários de contribuição, não afasta, por si só, o redutor proporcional
 decorrente da incapacidade parcial fixada nas instâncias ordinárias.
 5. Não se exige correspondência exata entre o percentual de incapacidade
 indicado no laudo pericial e o valor da pensão, cabendo às instâncias ordinárias
 dimensionar a extensão do prejuízo com base no conjunto probatório.
 6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem, que afastou
 o nexo causal entre eventual ingestão de álcool pela vítima e o acidente,
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.
 7. O provimento parcial do recurso afasta a majoração de honorários recursais e
 impõe a readequação dos ônus sucumbenciais; contudo, a revisão do grau de
 decaimento das partes exige revolvimento de matéria fática, igualmente vedado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo interno não é meio adequado para alegar omissão
 em decisão monocrática, devendo a matéria ser veiculada por embargos de
 declaração. 2. A revisão dos critérios de proporcionalidade da pensão mensal
 demanda reexame de matéria fática. 3. O reconhecimento de culpa concorrente em
 acidente de trânsito não pode ser revisto em recurso especial quando depender de
 reavaliação probatória. 4. A reanálise do grau de sucumbência das partes
 pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na instância
 especial.
 Dispositivos relevantes: CC, art. 950; CPC, arts. 86 e 1.022.
 Jurisprudência: AgInt no AREsp 2.293.166/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
 Turma, j. 18.11.2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.107.741/SP, Rel. Min. Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.08.2024; REsp 1.865.223/SC (Tema
 1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula
 7/STJ.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA
 OMISSÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA INADEQUADA. PENSÃO MENSAL PROPORCIONAL À
 INCAPACIDADE. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA
 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. READEQUAÇÃO
 DOS ÔNUS. DECAIMENTO MÍNIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos morais e
 materiais, cumulada com pensão mensal, decorrente de acidente de trânsito. A
 parte agravante sustenta omissão quanto ao pedido de aplicação da taxa SELIC,
 questiona a proporcionalidade da pensão fixada em relação à incapacidade,
 defende o reconhecimento de culpa concorrente da vítima em razão de suposto
 hálito etílico e requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do
 provimento parcial de sua apelação na origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é meio
 processual adequado para sanar omissão em decisão monocrática; (ii) saber se a
 alteração da base de cálculo da pensão pelo tribunal de origem afastou o
 critério de proporcionalidade em relação à incapacidade laborativa; (iii) saber
 se o reconhecimento de culpa concorrente pode ser revisto em recurso especial,
 diante das premissas fáticas fixadas; e (iv) saber se é possível reavaliar o
 grau de decaimento das partes para fins de sucumbência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo interno não é meio adequado para sanar omissão em decisão
 monocrática, finalidade própria dos embargos de declaração, operando-se a
 preclusão.
 4. A modificação da base de cálculo da pensão, do salário mínimo para a média
 dos salários de contribuição, não afasta, por si só, o redutor proporcional
 decorrente da incapacidade parcial fixada nas instâncias ordinárias.
 5. Não se exige correspondência exata entre o percentual de incapacidade
 indicado no laudo pericial e o valor da pensão, cabendo às instâncias ordinárias
 dimensionar a extensão do prejuízo com base no conjunto probatório.
 6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem, que afastou
 o nexo causal entre eventual ingestão de álcool pela vítima e o acidente,
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.
 7. O provimento parcial do recurso afasta a majoração de honorários recursais e
 impõe a readequação dos ônus sucumbenciais; contudo, a revisão do grau de
 decaimento das partes exige revolvimento de matéria fática, igualmente vedado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo interno não é meio adequado para alegar omissão
 em decisão monocrática, devendo a matéria ser veiculada por embargos de
 declaração. 2. A revisão dos critérios de proporcionalidade da pensão mensal
 demanda reexame de matéria fática. 3. O reconhecimento de culpa concorrente em
 acidente de trânsito não pode ser revisto em recurso especial quando depender de
 reavaliação probatória. 4. A reanálise do grau de sucumbência das partes
 pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na instância
 especial.
 Dispositivos relevantes: CC, art. 950; CPC, arts. 86 e 1.022.
 Jurisprudência: AgInt no AREsp 2.293.166/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
 Turma, j. 18.11.2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.107.741/SP, Rel. Min. Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.08.2024; REsp 1.865.223/SC (Tema
 1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula
 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
 lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG).
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
 Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 63cd29dca72b551f90ed7f51c96fa8cdb67ebe42deeb446b3aaeb6fd6e808c2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2882575 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 63cd29dca72b551f90ed7f51c96fa8cdb67ebe42deeb446b3aaeb6fd6e808c2e
- **SHA-256 do comentário:** 898c72f42c1f76947d134f50adb17a1010bd35ae5ec67a09ad8b64d26c38374a
