{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132748,"origem":"stj","sha256_origem":"52bab77cfae13f2a19f6e3018a3e5fb2114cb1be8041a0624efcb6f89520d98a","registro_original":{"id_fonte":"958781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2475338","numero_registro":"202303636938","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE\n PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA.\n AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial por ausência de impugnação direta e específica dos fundamentos sobre\n juros remuneratórios, com incidência da Súmula n. 283 do STF, e por estar em\n conformidade com o Tema 52 do STJ (comissão de permanência).\n 2. A controvérsia decorre de apelação cível em embargos à monitória, discutindo\n a revisão de juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência.\n 3. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo os juros\n remuneratórios como pactuados, afastando a capitalização por ausência de\n contratação expressa e admitindo a comissão de permanência, se pactuada e sem\n cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e\n multa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios devem\n ser limitados a 12% ao ano com base nos arts. 1º e 4º do Decreto n. 22.626/33;\n (ii) saber se há relação de consumo e nulidade de cláusulas com base nos arts.\n 46 e 51, IV, § 1º, III, da Lei n. 8.078/90; (iii) saber se os juros devem\n observar o art. 406 do Código Civil; e (iv) saber se, nos mútuos para fins\n econômicos, o art. 591 do Código Civil limita os juros a 12% ao ano e se é\n ilegal a comissão de permanência.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não se conhecem as alegadas violações ao Código de Defesa do Consumidor por\n ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido,\n incidindo a Súmula n. 283 do STF.\n 6. Quanto à limitação dos juros a 12% ao ano, o entendimento consolidado no REsp\n n. 1.061.530/RS afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras,\n considera que a estipulação acima de 12% não indica abusividade por si e\n reconhece a inaplicabilidade dos arts. 591 c/c 406 do CC aos juros\n remuneratórios, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.\n 7. Sobre a comissão de permanência, não cabe agravo ou qualquer outro recurso\n para o Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Tribunal de origem que\n nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas o agravo interno na\n instância de origem. Inteligência dos arts. arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do\n CPC.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8 . Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação\n específica dos fundamentos do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do CDC.\n 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois as instituições financeiras não se\n sujeitam à Lei de Usura, juros acima de 12% ao ano não são abusivos por si, e\n são inaplicáveis os arts. 591 c/c 406 do CC aos juros remuneratórios. 3. Sobre a\n comissão de permanência, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o\n Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Tribunal de origem que nega\n seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas o agravo interno na\n instância de origem. Inteligência dos arts. arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC\n .\n Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/33, arts. 1º e 4º; Lei n.\n 8.078/90, arts. 46 e 51, § 1º, III e IV; CC, arts. 406 e 591; CPC, art. 85, §§ 2\n e 11.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 83, 294,\n 296 e 472; STJ, Recurso especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1b1b6ff699f3578e50aa6b8a3dcce080c726c48c7f3dfcf850f6cea29b903c5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"52bab77cfae13f2a19f6e3018a3e5fb2114cb1be8041a0624efcb6f89520d98a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
