{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132749,"origem":"stj","sha256_origem":"4bb3e986a037c276b81fe6155bc999dffbf93a153a596bf7578e7f10dd605032","registro_original":{"id_fonte":"958782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2487022","numero_registro":"202303355506","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE COM\n PORTABILIDADE SALARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça\n de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e\n n. 7 do STJ, por ausência de demonstração de violação aos arts. 528, § 8º, 529,\n § 3º, 649, IV, e 833, do CPC e ao art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, e por\n alegação de ofensa constitucional.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que se pleiteou cessação\n de descontos em conta salário e restituição dos valores debitados.\n 3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a abstenção de\n descontos e a restituição das quantias indevidamente debitadas, com honorários\n fixados em R$ 2.500,00.\n 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação,\n reconhecendo a licitude dos descontos e fixando honorários em R$ 1.500,00.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível admitir retenção\n sobre salários em conta salário com portabilidade, em afronta à\n impenhorabilidade do art. 833 do CPC; (ii) saber se a retenção sobre remuneração\n somente é possível para prestações alimentícias e acima de cinquenta salários\n mínimos, nos termos dos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC; (iii) saber se\n houve aplicação indevida do art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, tratando os\n descontos como consignados em folha; (iv) saber se a compensação de dívida por\n apropriação de salário depositado viola o art. 649, IV, do CPC; e (v) saber se\n houve afronta ao art. 7º, X, da Constituição Federal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A alegada violação ao art. 7º, X, da Constituição Federal não é passível de\n conhecimento na via especial, por incompetência do STJ para exame de matéria\n constitucional.\n 7. Quanto à impenhorabilidade de salários e à apropriação de valores em conta\n salário, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento repetitivo\n do STJ (REsp 1.863.973/SP), que reconheceu a licitude de descontos, por se\n tratar de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada\n para recebimento de salários, previamente autorizados pelo mutuário. A revisão\n da conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de\n fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.\n 8. Quanto às exceções dos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC, não se trata de\n constrição judicial de verbas salariais, mas de descontos contratuais\n autorizados para quitação de mútuos anteriores, realizados antes da\n transferência por portabilidade, sendo inviável o reexame do conjunto\n fático-probatório e das cláusulas contratuais, ante os óbices das Súmulas n. 5 e\n n. 7 do STJ.\n 9. No tocante ao art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, o acórdão recorrido\n distinguiu o empréstimo consignado em folha do desconto em conta-corrente por\n autorização contratual; a alteração desse entendimento exigiria interpretação\n contratual e revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e\n n. 7 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas\n contratuais para infirmar a natureza do ajuste celebrado e autorização de\n desconto em conta-corrente. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e\n provas sobre a autorização e a dinâmica dos descontos efetuados. 3. Não cabe ao\n STJ apreciar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal. 4.\n Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que são lícitos os descontos\n de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que\n utilizada para recebimento de salários, quando previamente autorizados pelo\n mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação da Lei n. 10.820/2003.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 528 § 8º, 529 § 3º, 649 IV, 85\n § 11, § 2; CF, art. 7 X; Lei n. 10.820/2003, art. 2 I\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n.\n 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.555.722/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\n Segunda Seção, julgado em 9/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c0b4cc947e982735f195b687e0834e8da82f21b5a3a1f8be059386e63ed06051","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
