# Registro público: STJ — 2487022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bb3e986a037c276b81fe6155bc999dffbf93a153a596bf7578e7f10dd605032

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958782
- **Número de registro na fonte:** 202303355506
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e
 n. 7 do STJ, por ausência de demonstração de violação aos arts. 528, § 8º, 529,
 § 3º, 649, IV, e 833, do CPC e ao art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, e por
 alegação de ofensa constitucional.
 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que se pleiteou cessação
 de descontos em conta salário e restituição dos valores debitados.
 3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a abstenção de
 descontos e a restituição das quantias indevidamente debitadas, com honorários
 fixados em R$ 2.500,00.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação,
 reconhecendo a licitude dos descontos e fixando honorários em R$ 1.500,00.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível admitir retenção
 sobre salários em conta salário com portabilidade, em afronta à
 impenhorabilidade do art. 833 do CPC; (ii) saber se a retenção sobre remuneração
 somente é possível para prestações alimentícias e acima de cinquenta salários
 mínimos, nos termos dos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC; (iii) saber se
 houve aplicação indevida do art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, tratando os
 descontos como consignados em folha; (iv) saber se a compensação de dívida por
 apropriação de salário depositado viola o art. 649, IV, do CPC; e (v) saber se
 houve afronta ao art. 7º, X, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegada violação ao art. 7º, X, da Constituição Federal não é passível de
 conhecimento na via especial, por incompetência do STJ para exame de matéria
 constitucional.
 7. Quanto à impenhorabilidade de salários e à apropriação de valores em conta
 salário, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento repetitivo
 do STJ (REsp 1.863.973/SP), que reconheceu a licitude de descontos, por se
 tratar de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada
 para recebimento de salários, previamente autorizados pelo mutuário. A revisão
 da conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
 fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
 8. Quanto às exceções dos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC, não se trata de
 constrição judicial de verbas salariais, mas de descontos contratuais
 autorizados para quitação de mútuos anteriores, realizados antes da
 transferência por portabilidade, sendo inviável o reexame do conjunto
 fático-probatório e das cláusulas contratuais, ante os óbices das Súmulas n. 5 e
 n. 7 do STJ.
 9. No tocante ao art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, o acórdão recorrido
 distinguiu o empréstimo consignado em folha do desconto em conta-corrente por
 autorização contratual; a alteração desse entendimento exigiria interpretação
 contratual e revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e
 n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas
 contratuais para infirmar a natureza do ajuste celebrado e autorização de
 desconto em conta-corrente. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e
 provas sobre a autorização e a dinâmica dos descontos efetuados. 3. Não cabe ao
 STJ apreciar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal. 4.
 Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que são lícitos os descontos
 de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que
 utilizada para recebimento de salários, quando previamente autorizados pelo
 mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação da Lei n. 10.820/2003."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 528 § 8º, 529 § 3º, 649 IV, 85
 § 11, § 2; CF, art. 7 X; Lei n. 10.820/2003, art. 2 I
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n.
 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.555.722/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Seção, julgado em 9/3/2022.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE COM
 PORTABILIDADE SALARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e
 n. 7 do STJ, por ausência de demonstração de violação aos arts. 528, § 8º, 529,
 § 3º, 649, IV, e 833, do CPC e ao art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, e por
 alegação de ofensa constitucional.
 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que se pleiteou cessação
 de descontos em conta salário e restituição dos valores debitados.
 3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a abstenção de
 descontos e a restituição das quantias indevidamente debitadas, com honorários
 fixados em R$ 2.500,00.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação,
 reconhecendo a licitude dos descontos e fixando honorários em R$ 1.500,00.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível admitir retenção
 sobre salários em conta salário com portabilidade, em afronta à
 impenhorabilidade do art. 833 do CPC; (ii) saber se a retenção sobre remuneração
 somente é possível para prestações alimentícias e acima de cinquenta salários
 mínimos, nos termos dos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC; (iii) saber se
 houve aplicação indevida do art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, tratando os
 descontos como consignados em folha; (iv) saber se a compensação de dívida por
 apropriação de salário depositado viola o art. 649, IV, do CPC; e (v) saber se
 houve afronta ao art. 7º, X, da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A alegada violação ao art. 7º, X, da Constituição Federal não é passível de
 conhecimento na via especial, por incompetência do STJ para exame de matéria
 constitucional.
 7. Quanto à impenhorabilidade de salários e à apropriação de valores em conta
 salário, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento repetitivo
 do STJ (REsp 1.863.973/SP), que reconheceu a licitude de descontos, por se
 tratar de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada
 para recebimento de salários, previamente autorizados pelo mutuário. A revisão
 da conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
 fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
 8. Quanto às exceções dos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC, não se trata de
 constrição judicial de verbas salariais, mas de descontos contratuais
 autorizados para quitação de mútuos anteriores, realizados antes da
 transferência por portabilidade, sendo inviável o reexame do conjunto
 fático-probatório e das cláusulas contratuais, ante os óbices das Súmulas n. 5 e
 n. 7 do STJ.
 9. No tocante ao art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, o acórdão recorrido
 distinguiu o empréstimo consignado em folha do desconto em conta-corrente por
 autorização contratual; a alteração desse entendimento exigiria interpretação
 contratual e revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e
 n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas
 contratuais para infirmar a natureza do ajuste celebrado e autorização de
 desconto em conta-corrente. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e
 provas sobre a autorização e a dinâmica dos descontos efetuados. 3. Não cabe ao
 STJ apreciar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal. 4.
 Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que são lícitos os descontos
 de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que
 utilizada para recebimento de salários, quando previamente autorizados pelo
 mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação da Lei n. 10.820/2003."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 528 § 8º, 529 § 3º, 649 IV, 85
 § 11, § 2; CF, art. 7 X; Lei n. 10.820/2003, art. 2 I
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n.
 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.555.722/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Seção, julgado em 9/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2487022 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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