# Registro público: STJ — 2496732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac033d712f8f0e0f671fbc2e8dbd5a29367f05097e8cd80ef6eb4f822ae4c326

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958794
- **Número de registro na fonte:** 202303584918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 pela aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 283 do STF e 284 do STF.
 2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano material c/c dano moral
 por má prestação de serviços, com discussão sobre consectários legais incidentes
 sobre depósitos em poupança.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.013 do
 CPC pela inclusão de juros remuneratórios não devolvidos, com ofensa ao efeito
 devolutivo e à vedação de reformatio in pejus; e (ii) saber se o art. 629 do CC
 autoriza a inclusão de juros remuneratórios sem pedido do depositante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, quando do julgamento da
 apelação, o Tribunal deve apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no
 processo, ainda que não solucionadas pelo juízo sentenciante, mas desde que
 relativas ao tema devolvido à Corte revisora.
 5. A impugnação se deu quanto aos acessórios aplicáveis à condenação principal,
 inclusive quanto aos juros. Assim, em que pese a afirmação de que apenas se
 insurgiu quanto aos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de
 poupança, buscava também pronunciamento para que fosse declarada a não
 incidência de juros remuneratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.
 Portanto, não há de se falar em violação ao ao efeito devolutivo e à proibição
 de reformatio in pejus. Incidente a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
 alinha-se à orientação desta Corte sobre a amplitude do efeito devolutivo da
 apelação e obediência ao princípio da proibição de reformatio in pejus ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 240; CC, art. 629
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1955692/DF,
 relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Turma, julgados em 21/6/2022;
 STJ, AgInt no REsp n. 1848104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
 Turma, julgado em 20/4/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO
 MATERIAL C/C DANO MORAL POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EFEITO
 DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 pela aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 283 do STF e 284 do STF.
 2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano material c/c dano moral
 por má prestação de serviços, com discussão sobre consectários legais incidentes
 sobre depósitos em poupança.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.013 do
 CPC pela inclusão de juros remuneratórios não devolvidos, com ofensa ao efeito
 devolutivo e à vedação de reformatio in pejus; e (ii) saber se o art. 629 do CC
 autoriza a inclusão de juros remuneratórios sem pedido do depositante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, quando do julgamento da
 apelação, o Tribunal deve apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no
 processo, ainda que não solucionadas pelo juízo sentenciante, mas desde que
 relativas ao tema devolvido à Corte revisora.
 5. A impugnação se deu quanto aos acessórios aplicáveis à condenação principal,
 inclusive quanto aos juros. Assim, em que pese a afirmação de que apenas se
 insurgiu quanto aos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de
 poupança, buscava também pronunciamento para que fosse declarada a não
 incidência de juros remuneratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.
 Portanto, não há de se falar em violação ao ao efeito devolutivo e à proibição
 de reformatio in pejus. Incidente a Súmula n. 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
 alinha-se à orientação desta Corte sobre a amplitude do efeito devolutivo da
 apelação e obediência ao princípio da proibição de reformatio in pejus ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 240; CC, art. 629
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1955692/DF,
 relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Turma, julgados em 21/6/2022;
 STJ, AgInt no REsp n. 1848104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
 Turma, julgado em 20/4/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2496732 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac033d712f8f0e0f671fbc2e8dbd5a29367f05097e8cd80ef6eb4f822ae4c326
- **SHA-256 do comentário:** b8cd053eea8306c51745488e7d6fe219717a411c07d7264fc847a527dce0d035
